Trabalho de conclusão de curso
Por: Rodrigo.Claudino • 24/4/2018 • 12.538 Palavras (51 Páginas) • 267 Visualizações
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4.9 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL...............................................30
4.9.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.............................................32
5 CAPITULO III JURISPRUDENCIAS SOBRE À VIDEOCONFERÊNCIA.............33
6 CONSIDERAÕES FINAIS......................................................................................37
7 REFERÊNCIAS......................................................................................................39
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Dedico este trabalho a Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades, ao longo de minha vida
A esta universidade, seu corpo docente, que oportunizaram a abertura desta nova janela que hoje estou vendo um novo horizonte muito superior. A minha orientadora EAD, pelo suporte no pouco tempo que lhe coube, pelas suas orientações.
Aos meus pais pelo amor, incentivo e apoio por toda a minha existência. E aos meus filhos, Bruno; Byanca e Manuella.
E para todos que cooperaram no decorrer desta caminhada em busca da minha formação, o meu muito obrigado.
- INTRODUÇÃO
O Interrogatório por videoconferência surgiu em nosso ordenamento jurídico com a Lei 11.900/09, possibilitando as audiências à distância, utilizando tecnologia, que facilita com clareza, o áudio e o vídeo, dando uma boa comunicação dando uma boa comunicação entre o Juiz e o réu.
Mesmo com todas as facilidades expostas a cima sobre a videoconferência, que permite uma transmissão nítida das imagens e sons, entre o Juiz e o réu, nas salas do Fórum e nas salas preparadas nos presídios, tudo em tempo real, mais existem alguns juristas que são contra este mecanismo, alegando que os direitos estão sendo violados, por exemplo, o do Devido Processo Legal.
Existem algumas corretes do direito sobre os interrogatórios, o interrogatório é utilizado como um meio de prova, a outra corrente como meio de defesa ou a de forma hibrida, podendo tanto ser como meio de prova ou meio de defesa.
Levando como exemplo todas estas polêmicas, desenvolvi este trabalho buscando e demonstrando, as necessidades desta forma de interrogatório, que da uma grande economia processual, e também de uma forma bem expressiva, possibilita uma ótima segurança para os operadores do direito e também para como um todo para a sociedade.
Dando inicio ao meu trabalho de conclusão de curso, no primeiro capitulo, demonstro que os interrogatórios sofreram algumas mudanças ao longo dos tempos, como o surgimento de novas leis.
Surgindo a Lei nº 10.792/03, ela altera a Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal e o Decreto – Lei nº 3.689/41 – Código de Processo Penal.
Com estas alterações ocorridas pelo surgimento desta nova Lei 10.792/03, transforma o processo penal, para um formato mais justo para interrogado. Alterando os seguintes artigos, dos 185 ao 196 do Código de Processo Penal.
Também no primeiro capitulo demonstrei as mudanças ocorridas nos interrogatórios, fazendo o mesmo valer como direito de defesa, ou como prova ou de uma forma híbrida.
Dando inicio no Capitulo II, vou demonstrar como é utilizada a tecnologia nos Interrogatórios, a forma que será aplicada a videoconferência nos interrogatórios. Também demonstrei neste trabalho alguns princípios relacionados aos interrogatórios.
O Capitulo III, citam-se decisões dos tribunais nacionais acerca da validade da videoconferência realizados em várias partes do país e explanam-se os posicionamentos dos operadores do direito a respeito do assunto, esclarecer a divergência que há no campo jurídico acerca da matéria será apenas sobre as jurisprudências pesquisadas.
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- CAPITULO I INTERROGATÓRIO DO RÉU.
2.1. MODIFICAÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS.
Com o surgimento da Lei nº 10.792/03, ela segue a Constituição Federal de 1988, ao entrar em vigor, alterando a Lei nº 7.210/84.
Conforme alterações ocorridas pelo surgimento da Lei 10.792/03, esta Lei surgi trazendo inovação o processo, o tornando mais imparcial para o interrogado.
Com as esta mudanças trazidas por esta Lei, ela altera o artigo 185 do CPP, que faz torna obrigatório à presença de um advogado no interrogatório do acusado, podendo ser sempre assistido por uma defensor, isto trará mais proteção ao acusado.
A falta do conhecimento da Lei pelo julgador, isto acarretara a não aplicabilidade dos princípios constitucionais, do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa, tudo demonstrado na Constituição Federal de 1988, se isto não for seguido o Processo se torna nulo.
Numa visão macroscópica, o contraditório vai abranger a garantia de influir em processo com repercussão na esfera jurídica do agente, independente do polo da relação processual em que se encontre. Como afirma Elio Fazzalari, a "própria essência do contraditório exige que dele participem ao menos dois sujeitos, um 'interessado' e um 'contra-interessado', sobre um dos quais o ato final é destinado a desenvolver efeitos favoráveis, e, sobre o outro, efeitos prejudiciais"40. O agente, autor ou réu, será admitido a influenciar o conteúdo da decisão judicial, o que abrange o direito de produzir prova, o direito de alegar, de se manifestar, de ser cientificado, dentre outros. (NESTOR, Távora, ALENCAR, Rosmar Rodrigues, 2013, p. 58).
Com esta Lei nº 10.792/03, o interrogatório para alguns doutrinadores se tornou um meio de defesa e para outros um meio de prova, ou de uma forma híbrida.
2.2. Conceito e natureza Jurídica do interrogatório.
O interrogatório é muito importante para o Processo Penal, nesta etapa o suposto réu da infração, pode exemplificar a sua versão dos fatos ocorridos do suposto delito.
No interrogatório o réu pode usar como autodefesa. Terá contato direto com a autoridade Judicial. Podendo permitir demonstrar provas, confessar a infração, podendo denunciar outros autores, podendo
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