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SEMINÁRIO V – SISTEMA E PRINCÍPIOS: COMPETÊNCIA, IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  6/8/2018  •  1.504 Palavras (7 Páginas)  •  554 Visualizações

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6. Qual o alcance das normas geria em matéria de legislação tributária? O art. 146, inciso III, da CF, autoriza a lei complementar a definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição? Explicar as diferenças fundamentais entre as correntes dicotômica e tricotômica na aplicação das normas gerais de direito tributário, posicionando-se perante a questão.

Competência e limitação. Dicotômico é veiculo introdutor que dispõe sobre conflitos e impõe limites ao poder de tributar. Tricotômico além do previsto na corrente dicotômica também pode definir base de cálculo.

- Contrapor os conceitos de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade? As taxas podem ostentar caráter extrafiscal? Posso criar taxa de polícia incidente sobre o valor do solo criado (andares construídos, artificialmente), com a finalidade de orientar o desenvolvimento urbano?

Fiscalidade tem como finalidade desde sua instituição e organização jurídica do tributo exclusivamente em abastecer os cofres públicos, sendo irrelevante outros interesses sociais, políticos ou econômicos.

Extrafiscalidade quando de sua instituição e organização jurídica do tributo o legislador concede benefício ou tratamento menos gravoso a fim de fomentar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas.

A parafiscalidade por delegação são arrecadadas por entidades beneficiárias, diversa da pessoa que a instituiu.

As taxas não podem ostentar caráter extrafiscal pois como se trata de exações vinculadas têm natureza simplesmente arrecadatórios em face de uma contraprestação.

Não, pois a receita obtida com taxa está vinculada a uma contraprestação, ou seja, um serviço prestado pelo sujeito ativo, que não estaria presente no caso em tela.

- Precisar o conteúdo da expressão “patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas no art. 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal” (§ 4° do art. 150, VI).

Significa dizer que somente o patrimônio, renda e serviços relacionados exclusivamente com a finalidade essencial das entidades assistenciais é que estão agasalhadas pela imunidade, àquelas de natureza meramente especulativas estarão sujeitas à tributação.

- Igreja da Ressurreição Epistêmica mantém contíguo ao seu templo área explorada como estacionamento de veículos e possui imóvel que se encontra alugado a terceiros. Pergunta-se (i) A receita obtida com essas atividades será ou não beneficiada com a imunidade relativa aos “templos de qualquer culto”? (ii) há imunidade em relação ao imóvel locado? (iii) Se a entidade fosse assistencial as respostas seriam as mesmas? (iv) Norma geral de direito tributário pode disciplinar essa matéria, determinando a aplicação da imunidade nesses casos hipotéticos?

Depende, se a renda auferida com o estacionamento for destinada as suas atividades religiosas, serão beneficiadas com a imunidade. Entendimento, inclusive consolidado pelo Pretório Excelso, verbis:

“LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR – IMUNIDADE – ENTIDADE BENEFICENTE – IPTU – O Tribunal a quo seguiu corretamente a orientação desta Suprema Corte, ao assentar que o fato de uma entidade beneficente manter uma livraria em imóvel de sua propriedade não afasta a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição, desde que as rendas auferidas sejam destinadas a suas atividades institucionais, o que impede a cobrança do IPTU pelo município. Recurso extraordinário não conhecido.” (STF – RE 345830 – MG – 1ª T. – Relª Minª Ellen Gracie – DJU 08.11.2002 – p. 00042)

Idêntico tratamento ao imóvel locado, bem como, extensivo às entidades assistenciais, vejamos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ENTIDADE DE EDUCAÇÃO – IPTU – IMUNIDADE – O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, "c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais. – Por outro lado, com base nesse precedente do Plenário, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 217.233, entendeu que a referida imunidade também alcança as instituições de educação nas mesmas circunstâncias. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.” (STF – RE 210742 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 14.12.2001 – p. 00084)

Norma geral de direito tributário não poderá disciplinar matéria, determinando aplicação da imunidade, pois, matéria reservada exclusivamente por disposição constitucional, todavia, poderia faze-lo apenas com objetivo de regulamentar.

- A Lei Complementar n° 104/2001 alterou o inciso I do art. 14 do CTN, estabelecendo como condição para gozo da imunidade a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. A redação anterior fazia menção à distribuição “a título de lucro ou participação no seu resultado”. Indaga-se: Qual o alcance da alteração levada a efeito pela referida lei complementar? Doação efetuada por entidade imune a clube recreativo dá ensejo à perda da imunidade? E doação efetuada à entidade congênere?

O objetivo do legislador foi restringir distribuição disfarçada de patrimônio e rendas, na medida que doravante

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