Pregão x Serviços engenharia
Por: Hugo.bassi • 24/1/2018 • 15.549 Palavras (63 Páginas) • 272 Visualizações
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Nas palavras de Rigolin e Bottino:
Uma coisa é, no Brasil, a história da licitação (e do contrato administrativo) antes da edição do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, autodenominado o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, e outra é, sem dúvida, sua história após aquela edição. (RIGOLIN; BOTTINO, 1999, p. 6, itálico dos autores).
Consubstanciado no art. 37, inc. XXI, da nova Constituição da República Federativa do Brasil, se fazia necessária a edição de uma lei regulamentar propiciando a sua aplicabilidade. Tal regulamentação, segundo o art. 22, inc. XXVII da Carta Magna ficou a cargo da União, competindo a esta, privativamente, legislar sobre normas gerais de licitação. (MARÇAL, 2009).
Com o fim de regulamentar o citado dispositivo constitucional, foi sancionada a Lei nº 8.666/93, com o propósito de estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que vem sofrendo constantes alterações, tendo a última sido realizada através da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. (BRASIL ..., 1993; BRASIL ..., 2009).
O pregão e a sua evolução serão tratados em capítulo próprio, por ser, essa modalidade de licitação, parte do tema central do presente estudo.
- Licitação: Conceito e objetivos
Todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, quando da realização de um certo negócio, buscam escolher a proposta mais vantajosa para si. Para algumas esta opção é uma faculdade; para outras, uma obrigação. (MUKAI, 1999).
O Estado tem necessidades, como toda e qualquer pessoa. Para satisfazer as suas necessidades o Poder Público dispõe de duas formas básicas: reunir todos os recursos necessários e realizar ele mesmo o que deseja ou contratar um particular para realizar ou fornecer o que necessita. Na primeira hipótese, diz-se que a execução é direta; na segunda, a execução é dita indireta. É indireta porque o interesse público é satisfeito através de um terceiro. (MARÇAL, 2009).
Ao contrário da esfera privada que possui ampla liberdade para a realização de negócios e aquisições, na esfera pública esse conceito opera nos estritos limites da lei. (MUKAI, 1999).
A Lei Maior determina que, via de regra, o Poder Público deve realizar suas aquisições, alienações e a contratação de obras ou serviços através da realização de procedimento preliminar que se encontra rigorosamente, descrito e preestabelecido. Tal procedimento é genericamente denominado de “licitação”.
Para Bandeira de Mello (2009) licitação é um procedimento através do qual a Administração Pública tem como objetivo alienar, adquirir ou locar bens, contratar obras ou serviços, outorgar concessões, visando selecionar a proposta mais vantajosa mediante condições previamente definidas e divulgadas.
Já Lopes Meirelles (2004) prefere conceituar licitação como um procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e para os licitantes, permitindo a igualdade de oportunidade aos interessados e a eficiência e moralidade nas contratações administrativas.
Conforme preceito constitucional esculpido no art. 37, inc. XXI:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Brasil ..., 1988).
A Lei de Licitações surgiu para disciplinar e sistematizar os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública nas contratações de serviços e compras, ao longo de um processo licitatório, prevendo, ainda, casos de sua desnecessidade, tendo em vista que há situações em que a contratação direta possibilita a obtenção de melhor negócio. (LOPES MEIRELLES, 2004).
Assim, conforme disposição constitucional pode-se dizer que a licitação é um processo administrativo isonômico e um instrumento legal pelo qual a Administração Pública contrata um terceiro ofertante da proposta mais vantajosa para satisfazer uma necessidade previamente existente.
- Procedimentos para a realização de uma licitação: Aspectos gerais
Para a realização de uma licitação, visando o fim para a qual foi criada, se faz necessária a observância de certos “atos preparatórios de ato final objetivado pela Administração”, em geral previstos na Lei nº 8.666/93. (DI PIETRO, 2004, p. 330).
Pode-se dizer que o certame licitatório é composto de duas fases: interna e externa. (MUKAI, 1999).
A fase interna se inicia com a autorização motivada da autoridade superior consiste em um documento justificando a necessidade da contratação, bem como o pedido formulado pela área interessada, com a indicação sucinta do objeto a ser licitado.
Em seguida cumpre realizar a discriminação do objeto a ser executado, o que se deve fazer do modo mais completo possível, evitando falhas ou omissões indesejáveis, decorrentes de uma imprecisa descrição que apenas se prestará a invalidar o certame ou a acarretar descabido e injustificável prejuízo ao erário, ante a contratação de algo diverso daquele que efetivamente se pretendia. (DI PIETRO et al, 2006)
Por conseguinte, deve ser feita uma pesquisa de preços de mercado a fim de se determinar a estimativa de gastos que a Administração vai ter, bem como para que se possa ter um parâmetro para o julgamento das ofertas realizadas pelos proponentes. (TCU, 2006).
Por fim, passa-se à elaboração do edital ou instrumento convocatório, contendo todos os requisitos, critérios e condições essenciais à realização de uma licitação, cujas minutas devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica (art. 38, parágrafo único).
Finalizado o edital, deve se proceder às publicações oficiais, terminando assim a fase interna
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