PERTUBAÇÃO DA PERSONALIDADE ASSOCIADAS À PERIGOSIDADE DA VÍTIMA
Por: YdecRupolo • 3/6/2018 • 4.699 Palavras (19 Páginas) • 295 Visualizações
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1.2 TENDÊNCIA PARA O CRIME
As circunstâncias em que a Vitimologia aponta para os casos em que a vítima pode ensejar ou contribuir para a caracterização do ato criminoso, entender o alcance técnico da figura do delinquente por tendência é de expressiva importância. Afinal, a tendência a delinquir pode nascer como derivação do sentimento ou sensação do padecimento concreto de ser vítima.
Essa tendência no século XIX, através da Escola Positivista, atualmente, não defende mais a tese que sustentava que o delinquente era “delinquente por tendência congênita”, ou seja, o mesmo que dizer “delinquente nato”.
Ferri argumentou que: entre os homens, delinquentes ou não, existe, em certos casos, um tipo biossocial no qual os caracteres congênitos, ou aqueles adquiridos, prevalecem e fazem com que o indivíduo seja mais ou menos disposto, pela sua constituição, físico-psíquica, a certa atividade ou profissão. Assim, como também existe um tipo puramente biológico ou antropológico de delinquente, no qual as tendências criminosas são congênitas e se manifestam desde os primeiros anos, acompanhadas por profundas características anatômicas, fisionômicas e psíquicas, que não podem explicar como produzidas no indivíduo pelos únicos hábitos de vida, nem tão-pouco pelas condições sociais em geral. (FERRI: 1929, 189)
A tendência não é precisamente qualidade nem característica, ainda que dê lugar a elas. Trata-se de um conjunto de possibilidades atuantes e não atuantes, que varia de acordo com a natureza complexa de cada personalidade e respectiva dinamização desta no mundo circundante.
Não se trata, portanto, de conceber a tendência ou disposição como algo adquirido, fixado em forma definitiva para a mesma pessoa, e sim, algo variável, evolutivo, consequência da série de potências, que constituem a índole, e das forças do mundo circundante que sobre elas atuam.
1.3 PARELHA PENAL E PARELHA CRIMINAL
O efeito da iniciativa para ser cúmplice de alguém com base no princípio de que: a união faz a força” levou o professor francês Stanciu a dedicar atenção às teorias de parelha penal e criminal, onde se identifica ou não a junção de entendimento do ofensor com a vítima, os quais se sujeitam à possível punição pela concretização da “delinquência associada” pela cumplicidade (STANCIU: 1985, 14- 16).
Não deve-se confundir o tecnicismo da parelha penal, trata-se de uma teoria formulada por Benjamin Mendelson, com o sentido técnico da parelha criminal, que seria considerada como sendo uma criminalidade a dois, teoria idealizada por Scipio Sighele.
A parelha penal, cujo fundamento tem origem no relato bíblico do assassinato de Abel por Caim (De acordo com a Bíblia, Caim matou Abel e, assim, Abel logrou o lugar na História de ser a primeira vítima na Terra, em um pioneiro caso de “parelha penal”. Abel foi o exemplo de vítima submissa, eliminada por obra da natureza humana rebelde representada por Caim.), se compõe de um vitimário (Do latim, victimarius, era o serviente dos antigos Sacerdotes, o qual imolava ou sacrificava as vítimas entre os pagãos, no final do antigo Império Romano. Em sentido vitimológico, vitimário é genericamente aquele que produz o dano, sofrimento ou padecimento da vítima.) e de uma vítima, cada um se posicionando em ângulos distintos ou antagônicos, daí podendo surgir tanto a vítima completamente inocente, como a vítima que, por alguma forma de expressão do comportamento, tira proveito na trajetória do crime.
A parelha criminal, traduz interesses homogêneos e harmônicos das pessoas que agem como personagens do crime, seja o próprio autor, seja a vítima, quando juntos, em passos sincronizados, convergem e se projetam em uma das múltiplas formas de adesão ao crime.
Em ambas as hipóteses, devem ser averiguadas todas as circunstâncias e pormenores inerentes ao crime cometido, para que o possível juízo de reprovabilidade, lançado sobre o comportamento de cada agente, seja apurado de modo justo e adequado.
Nas relações que se estabelecem nos paradigmas da parelha penal e criminal, Lewis Lawes, citado por Cornil, se refere à realidade do “quem é quem” (Cornil, 1959, p.598). Ou seja, nas possíveis projeções do autor e da vítima para ensejar a identificação da parelha penal ou parelha criminal, Versele situa três tipos de relações:
Neurótica – capaz de surgir através de uma perturbação precoce dentro dos limites afetivos que vinculam uma pessoa a seus progenitores, como por exemplo, o complexo de Édipo;
Psicológica – diz respeito à atração recíproca entre o autor e a vítima, por via de estruturas constitucionais dessas pessoas, sempre em busca de uma complementaridade comportamental, como por exemplo, o masoquista como as tendências sádicas do seu parceiro;
Genobiológica – se fundamenta em uma atração que deriva de uma carga hereditária similar, como por exemplo, fora demonstrado por pesquisas feitas por L. Rittler, em 1937, onde mendigos, ladrões e desocupados, estavam como que atraídos uns pelos outros, independentemente dos níveis social-econômicos na comunidade. Versele diz ainda que, podem esses mecanismos atuar em combinação. (VERSELE:1962, 593-595).
Jean Pinatel enquadrou essas três modalidades de relações interpessoais em três tipos de vítimas:
Vítima determinante – é aquela que em relação neurótica, provoca com seus distúrbios de personalidade, atos desastrosos para si mesma;
Vítima facilitadora – encontra-se na relação psicológica, despertando o apetite do autor ao gerar a ocasião para o ato criminoso, como por exemplo, se evidencia na chantagem ou em práticas de estelionato, quando o delinquente joga com o instinto de desonestidade da vítima;
Vítima socializável – encontra-se na relação genobiológica, onde a possibilidade de readaptação social e elevação moral da vítima na comunidade se faz através da aplicação dos princípios e regras da Pedagogia, Psicologia e Psiquiatria (PINATEL: 1961, 344)
1.4 PERSONALIDADE Estão relacionados a personalidade, o temperamento e o caráter. Esses componentes são de extrema importância, porque de suas bases pode surgir o desequilíbrio da conduta que reflete em qualquer hipótese possível de precipitação ao crime, no que diz respeito à vitimologia.
A palavra personalidade não existiu no latim clássico. Apareceu no período medieval para indicar um complexo de predicamentos. Partindo do ensinamento aristotélico de
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