Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Licitações

Por:   •  14/2/2018  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  226 Visualizações

Página 1 de 8

...

- 45 dias para: Concurso; Concorrência (quando contrato a ser celebrado contemplar o regime empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

- 30 dias para: Concorrência (nos casos específicos em lei); Tomada de preço (quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço).

- 15 dias para: tomada de preços (nos casos previsto em lei ou leilão).

- 5 dias para: Convite.

DISPENSA, INEXIGIBILIDADE, VEDAÇÃO E LICITAÇÃO DISPENSADA.

Deve se ressaltar que a casos nos quais a licitação não é realizada, podendo a administração contratar diretamente com o particular, tais casos podem ser repartidos em três grupos: Dispensa, inexigibilidade, vedação e licitação dispensada.

- Dispensa: Casos taxativamente previstos em lei nos quase a licitação é possível, mas inconveniente ao interesse público. Nos casos de dispensa, a decisão sobre a contratação direta é discricionária. Devido à grande importância em provas o artigo 24 da lei 8.666/93 enumera casos de dispensa.

- Inexigibilidade: Hipóteses previstas em lei, nos quase o certame é logicamente impossível, seja porque o objeto é singular, ou porque o fornecer é exclusivo. Ex.: Contratação de jurista famoso para emitir parecer; contratação de renomado artista para show da prefeitura.

- Vedação Casos em que a administração precisa urgente do bem. Ex.: Compras de vacina durante epidemia e compra de armas durante a guerra.

- Licitação dispensada: Alguns autores identificam casos de licitação dispensável, nos quais a própria lei declara que a licitação não será realizada, inexistindo a margem da liberdade que dá a contratação direta típica das hipóteses clássicas da dispensa. O fundamento está no artigo 17 da lei 8.666/93.

CONTRATOS ADMINISTRATIVO.

São exercidos na função administrativa, o poder público estabelece diversas relações jurídicas com particulares, além de criar vínculos especiais de colaboração intergovernamentais. Sempre que tais canecões subjetivas tiverem natureza contratual e forem submetidas aos princípios e normas do direito administrativo, estaremos diante de contratos administrativos. Ex.: Concessão de serviço público, parceria publica privada (PPP), contrato de gestão, termo de parceria e contrato de gerenciamento.

Para o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a administração e terceiros, no qual com força de lei, de clausulas pactuadas ou do tipo objeto, a permanência do vínculo e as condições do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contrato privado.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

O artigo 22, inciso 27 da CF prescreve que compete privativamente a União criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos

Como compete as União editar somente as normas gerais, as outras entidades federativas, entretanto, possuem competência legislativa para expedir regras especiais em matéria de licitações e contratos.

Assim a conclusão tecnicamente mais favorável é que a competência e contratos na verdade, é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

NORMAS APLICADAS

No texto constitucional, há basicamente dois dispositivos aplicáveis as disciplinas do contrato administrativo:

- Artigo 22, inciso 27 da CF.

- Artigo 37, inciso 21: Assim deve-se entender que esse artigo e esse inciso estabelece a forma da contratação.

Já no plano infraconstitucional, diversas leis disciplinam o instituto do contrato administrativo e suas várias espécies.

- Lei 8.666/93: Define as normas gerais sobre licitações e contratos validos para todas as esferas Federativas.

- Lei 8.883/94: Estabelece alterações impostas no conteúdo da lei 8.666/93.

- Lei 8.987/95: Disciplina as concessões e permissões do serviço público.

- Lei 8.637/98: Prevê a celebração de contrato de gestão entre o governo federal e as organizações sociais.

- Lei 9.790/99: Disciplina o termo de parceria entre a União e as organizações da sociedade civil de interesse público.

- Lei 11.079 institui normas gerais para licitações e contratos de parceria pública e privada, no âmbito dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

- Lei 11.107/05: regula a celebração de consórcios públicos entre as entidades Federativas.

- Lei 12.232/10: Dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade do governo.

CARACTERISTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A doutrina apresenta diversas características dos contratos administrativos que os diferenciam dos contratos privados.

- Submissão ao direito administrativo: Ao contrário dos contratos privados, que são regidos pelo D. Civil e pelo empresarial, os contratos administrativos estão submetidos aos princípios e normas de direito administrativo ou chamado direito público, especialmente do direito administrativo, sujeitando-se as regras capazes de viabilizar a adequada defesa de interesse público. Importante destacar que as cláusulas contratuais que versão sobre a remuneração do contratado são regidas pelo D. Privado, somente admitindo modificações com anuência do particular.

- Presença da administração em pelo menos um dos polos: Todo contrato administrativo pressupõe que a administração pública segure em pelo menos um dos polos relacionais. Assim a presença da administração pública é condição necessária.

- Desigualdade entre as partes: No contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade, isso porque o interesse público defendido pela administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado contratado, administração pública ocupa uma posição de superioridade diante do particular, nivelado pelas clausulas exorbitantes que conferem poderes

...

Baixar como  txt (13.5 Kb)   pdf (56.9 Kb)   docx (17.4 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no Essays.club