Impacto Ambiental e suas Consequências Jurídicas
Por: Ednelso245 • 2/3/2018 • 6.231 Palavras (25 Páginas) • 482 Visualizações
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Todas as pessoas têm o direito de viver em um meio ambiente sadio e limpo. Uma vez que todos usam e desfrutam, logo, todos têm o dever de cuidar e o direito de fiscalizar para que se tenha um meio ambiente equilibrado e boa vivência.
2.2 DANO
O dano ambiental segundo art. 3º, III da Lei n° 6938/81 da Constituição Federal, está relacionado a qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota (fauna e flora de uma determinada região); as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e, enfim, a qualidade dos recursos ambientais (BRASIL, 1981).
Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligencia (SIRVINSKAS, 2012).
É constituído dano ambiental quando o seu status quo ante é atingido, ou corrompido. Essa modificação pode ser por intervenção humana ou pela própria natureza, sendo a mais comum a intervenção humana.
2.3 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
É a preocupação em avaliar antecipadamente as consequências ao meio ambiente. Seu objetivo é prevenir possíveis riscos ao meio ambiente, e evitar que eles ocorram, apresentado formas para instalação de empreendimentos ou atividades. Deve-se levar em consideração que riscos existem quando não são tomadas atitudes de prevenção, desse modo, este princípio serve de segurança para gerações futuras.
2.4 PRINCIPIO DA PREVENÇÃO
Esse princípio é bem próximo ao da precaução, no entanto, é aplicado a impactos que já existem, mas de maneira a estabelecer um nexo de causalidade para identificar impactos futuros.
Como o princípio da prevenção e precaução são bem parecidos, há decisões que levam ao erro, levando em sua defesa que a doutrina nacional não reconhece qual a diferença entre os dois princípios. Portanto vai de se analisar individualmente cada caso.
2.5 PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR
O ser humano é incapaz de sobreviver sem água, ar e comida. Mas o próprio homem cava a sua sepultura, a partir do desmatamento desenfreado, poluindo tudo o que está em sua volta, e economicamente sobrevivendo de algo que pode acabar. E a reparação desse devaste causado pelo homem, acarreta em despesa pública, sendo esse, o princípio poluidor pagador, um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para proteger o meio ambiente, pois ele busca sancionar o causador do dano e não a coletividade.
O objetivo dele não é a recuperação do meio ambiente atingido, mas sim atingir o fator causador economicamente, de maneira a impedir a degradação desses recursos, cobrando preços altos que seja compatível com a realidade vivenciada.
2.6 ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTAL
2.6.2 SISNAMA
A lei do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, está regulamentada na Lei 6938/81, lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi regulamentada pelo decreto 99.274. Essa lei é a mais importante no direito ambiental, obviamente depois da Constituição Federal, nela está traçado os pontos necessários para o Sistema Nacional do Meio ambiente.
O SISNAMA é uma forma de distribuição de responsabilidades entre os entes federados. No âmbito Federal, a função é coordenar e criar normas ambientais para ser aplicada em todo território nacional.
Para os Estados, cabe a ele fazer o mesmo, criando leis mais restritivas para aplicação no próprio Estado, mesmo com as leis Federais existentes. E no âmbito Municipal, cabe ele cumprir as normas do Estado e do ente Federal.
O SISNAMA é constituído por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ele tem como objetivo a proteção e a melhoria da qualidade ambiental e estruturado da seguinte forma: I - Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições (BRASIL; 1981).
2.6.1 CONAMA
Segundo o artigo 6º, inciso II, da lei nº 6.938/81 trata da finalidade do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), traz que:
II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente (BRASIL, 1981).
O CONAMA é a entidade que possui poder para regulamentar razões que estão expressa em leis. A sua competência segundo o artigo 8º da lei 6.938/81 diz, compete ao CONAMA:
I - Estabelecer,
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