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Ciências Criminais Integradas

Por:   •  26/10/2017  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  450 Visualizações

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Alguns autores consideram que a culpa resultaria de crime praticado por imprudência, negligência ou imperícia constituindo circunstância supra legal de atenuação da pena. Não haveria culpabilidade pelo entendimento de que não é exigível comportamento diverso do fato ocorrido ou ato praticado.

Infere-se assim que, a culpabilidade não pertence ao conceito de crime nem é um elemento dele sendo um pressuposto da pena, porém é elemento do fato criminoso. Faltando a culpabilidade não haveria crime e a exceção da culpabilidade levaria à absolvição.

Elucida-se ainda que a culpabilidade é uma condição essencial do fato que em razões éticas ou utilitaristas implica a possibilidade material da realização, ou não, da ação de um agente. A culpabilidade é um juízo de reprovação sobre o autor de um fato típico e ilícito pressupondo imputabilidade ou capacidade de culpabilidade; Conhecimento da ilicitude do fato; Exigibilidade de conduta adversa;

Segundo a perspectiva causalista, no delito há uma dupla vinculação: causalidade material (antijuridicidade) e conexão de causalidade psíquica (culpabilidade). Pela teoria, dolo e culpa são duas espécies da culpabilidade, Araújo Neto refere que, segundo Damásio de Jesus, se dolo é vontade, a culpa é a falta de vontade.

A esse respeito o Código Penal, no art. 28 assevera: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”

Também vale lembrar que, há casos em que o legislador opta por penalizar determinadas infrações a até considera como crime as mesmas, principalmente quando atentam contra a vida. Como exemplo, temos o caso do ocorrido na cidade de São Paulo onde um motorista com sintomas de embriaguez e que se recusou a fazer o exame do bafômetro ocasionou um acidente no qual resultou em uma vítima fatal.

Nestes termos, é o entendimento do Código de Trânsito Brasileiro, no Art. 306, que determina como pena para o motorista que estiver conduzindo veículo sob efeito de álcool a detenção pelo prazo máximo três anos, além de pagamento de multa e suspensão ou proibição de dirigir ou obter permissão para tanto. No mesmo sentido, citamos as jurisprudências fixadas nos Tribunais brasileiros:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. CONSOANTE A REGRA DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E AO CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, HAVENDO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE AS ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE NÃO ESTAR DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE LIMINAR VISANDO SUSTAR ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU DA AUTORA DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO, PORQUANTO OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 273 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (214192720118070000 DF 0021419-27.2011.807.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2012, DJ-e Pág. 788)

“PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB). MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CONFESSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DIFERENÇA ENTRE DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE E MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 306 CTB 1. O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É DE PERIGO ABSTRATO, SENDO SUFICIENTE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE (CORRESPONDENTE A 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES), PRESUMINDO-SE O PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA. 2. NÃO SE CONFUNDE AS MEDIDAS ADOTADAS PELO LEGISLADOR - "DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE" E "MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES" - DADA SUA EQUIVALÊNCIA, CONFORME DOGMÁTICA DO ART. 2º, II, DO DECRETO Nº 6.488/2008. 3. NO PRESENTE CASO, FOI CONSTATADO QUE O RÉU DIRIGIU VEÍCULO SOB EFEITO DE 0,45 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES, OU 9 DG DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º II6.488” (44586420098070005 DF 0004458-64.2009.807.0005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2012, DJ-e Pág. 192)

“APELAÇAO - PENAL E PROCESSO PENAL - DIREÇAO SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)- DEMONSTRAÇAO DE DANO - PRESCINDIBILIDADE - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇAO MANTIDA - PENA DE PRESTAÇAO PECUNIÁRIA - ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA SANÇAO DE SUSPENSAO DA HABILITAÇAO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA CUMULATIVA - PARCIAL PROVIMENTO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO” (37433 MS 2011.037433-2, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 06/02/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2012)

Porém, mesmo que existam casos em haja interesse em punir-se mais rigorosamente o agente, isso é barrado pelo Código de Trânsito Brasileiro que não permite tal imputação, pois o crime previsto é de forma culposa, como assevera o Art. 302, do CTB:

“Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”

Importante ressaltarmos que o outro fato diz respeito à produção

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