Benefícios do RGPS
Por: SonSolimar • 3/1/2018 • 2.235 Palavras (9 Páginas) • 316 Visualizações
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- Comprovação através de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com base no LTCAT emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
- A neutralização do agente nocivo à saúde através do EPI inviabiliza a concessão de aposentadoria especial (Jur. STF).
- São contabilizados como tempo especial os períodos de descanso, os de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco.
AUXÍLIO-DOENÇA
Fato gerador
Incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual
Beneficiários
Todos os segurados*
Carência
- Regra geral: 12 contribuições
- Exceção: Acidente de qualquer natureza ou doença listada na IN77/2015.
RMI
91% do SB (não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 SC ou existentes)
DIB
- Para o segurado empregado
- A partir do 16° dia de afastamento: ≤ 30 dias.
- Data do requerimento: > 30 dias
- Demais segurados
- Data de inicio da incapacidade: ≤ 30 dias
- Data do requerimento: > 30 dias
DCB
- Recuperação da capacidade
- Transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente
- Morte do segurado
- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato, após a cessação do auxílio-doença acidentário. (*CI e Segurado facultativo não fazem jus ao auxílio-doença acidentário).
- O segurado poderá receber o auxilio doença de uma atividade e continuar exercendo a outra, quando exercer mais de uma atividade diversa. Considerando-se para efeito de carência apenas as contribuições relativas àquela atividade.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
Fato gerador
Seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
Beneficiários
Empregado, Empregado doméstico, Trabalhador avulso e Segurado Especial
Carência
Sem carência
RMI
50% do SB que deu origem ao auxílio-doença. Podendo ser inferior a um salário mínimo.
DIB
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
DCB
- Aposentadoria do segurado (não é permitido o acumulo do auxílio com qualquer aposentadoria)
- Morte do segurado
- Emissão de certidão de tempo de contribuição
- O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para fins de cálculo do SB, mas para fins de cálculo de contribuição previdenciária o auxílio não integra os SC.
- A perda de audição em qualquer grau somente proporciona a concessão quando além de reconhecido a casualidade entre o trabalho e a doença, resultar perda efetiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Não é permitido o acumulo de mais de um auxílio-acidente, mantendo-se o mais vantajoso.
- O auxílio-acidente não pode ser acumulado com o auxílio-doença, quando decorrente da mesma causa.
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SALÁRIO-FAMÍLIA
Fato gerador
Ser segurado de baixa renda e ter filho ou equiparado até 14 anos de idade ou inválido
Beneficiários
- Empregado, Empregado doméstico e Trabalhador avulso em atividade ou:
- Aposentado por invalidez ou por idade (inclusive aposentadoria por idade rural);
- Demais aposentadorias a partir dos 65 anos, homem, e 60 anos, mulher.
Carência
Sem carência
RMI
Uma cota em relação a cada filho
- R$ 37,18: ≤ 725,02
- R$ 26,20: ≥ R$ 725, 03 ou ≤ R$ 1.089,72
DIB
- A partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação do equiparado.
- Condicionado a apresentação anual de atestado de vacinação até os 6 anos, e de comprovação semestral de freqüência escolar, a partir dos 7 anos. (Exceto para empregado doméstico)
DCB
- Morte do filho ou equiparado;
- Quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido;
- Recuperação da capacidade do filho inválido;
- Desemprego do segurado;
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