Autonomia, discernimento e vulnerabilidade: estudo sobre as invalidades negociais à luz do novo sistema de incapacidades
Por: Juliana2017 • 14/10/2018 • 702 Palavras (3 Páginas) • 415 Visualizações
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e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. ” Cabe competência a União demarca-las, mas também, necessitando de uma fiscalização por parte do Ministério Público, como diz no Art. 232 da CF/88 “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. ”, mas também coadjuvado pelos próprios índios, além de protagonização de tutela do MP. Portanto, eu reconheço, e concordo que deve ter uma intervenção em determinado direito sobre os indígenas, para um certo controle sobre suas atividades.
A adoção de uma nova legislatura para Pessoas com Deficiência, também engloba diversos fatores. Vemos que a lei que institui o Estatuto Da Pessoa com Deficiência é tratado como uma aplicação de valores, como a promoção da dignidade da pessoa, direito fundamental de Constituição. Mas, também tratemos algumas desavenças, que a Pessoa Deficiente, mesmo após a nova lei, dependendo do Legislador. Poderá submeter, a uma curatela, que significa que uma pessoa, cuide dos interesses de outrem, que não possa licitamente administra-la. Pois aí, encontramos mais uma semelhança com o Acordão e o Artigo, os indígenas, e as Pessoas com Deficiência.
Enfim, elas possuem sim, novos direitos, que produzem uma proteção, e diversos outros sentidos, mas em contrapartida, devem também, acabar fiscalizando de modos diferentes, as duas partes, para que haja uma certa inclusão, proteção, correta sobre dois assuntos que envolvem uma magnitude muito vasta, necessitando de um prazo demorado, para um debatimento em detrimento da dignidade, sendo essencialmente o uso da prudência, para determinados casos.
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