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ACÃO REIVINDICATÓRIA

Por:   •  18/10/2018  •  1.748 Palavras (7 Páginas)  •  258 Visualizações

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“APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA, SEGUIDA TAMBÉM PELA INCONTESTE INJUSTA POSSE DA ÁREA PELOS REQUERIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Estando preenchidos os requisitos caracterizadores da ação de reivindicação - propriedade dos reivindicantes, seguida pela injusta detenção da posse pelos requeridos, outra não pode ser a decisão, senão a procedência do pedido”. (Apelação Cível n. 01.017680-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 17.09.02)

A respeito da ação reivindicatória, ensina SILVIO DE SALVO VENOSA que:

“Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido” (Direito Civil, v. 5. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 265).

ALUÍSIO SANTIAGO JÚNIOR defende ainda que:

"O jus reivindicandi tem explicação lógica no direito de ação que a todo titular de direito material se concede. Se a lei assegura ao proprietário os direitos de usar e de fruir e havendo lesões a estes direitos, há violação do direito de propriedade. DAÍ, NASCER A REIVINDICATÓRIA. Em outros termos, o direito de pedir judicialmente que a coisa sob sua dominação jurídica que esteja com terceiros, imotivadamente, sob a dominação fática deste, lhe seja entregue. Costuma-se dizer que é a ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, desde que este último tenha a posse sem causa jurídica eficiente". (Direito de Propriedade - Aspectos Didáticos - Doutrina e Jurisprudência, p. 26-27).

Diante do exposto, requer a imediata reintegração de posse na propriedade, em razão de ser a única medida possível a ser tomada na presente ação, pois inexistem direitos de propriedade do Requerido sobre o Requerente na presente demanda.

II.B – DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Não resta outra saída ao Requerente senão postular pela indenização por perdas e danos, em face do Requerido, uma vez que sendo a sua posse ilegítima vem causando severos transtornos financeiros ao Requerente por estar impedido de exercer seus direitos de proprietário. Nos termos supramencionados.

Para tanto, está garantido seu direito de indenização nos termos do art. 1.212 do Código Civil, uma vez que o Requerente é possuidor indireto de sua propriedade. Bem como em mesmo norte coaduna o art. 555 do CPC: ”É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

Assim, postula que seja a indenização por perdas e danos seja deferida pelo período que o Requerido permanecer no imóvel tendo como base para a indenização o valor mensal do aluguel (doc X) contado-se a partir da data da citação até a efetiva data da entrega do imóvel.

Destaca-se da jurisprudência Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE OS ALUGUÉIS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO DO REQUERIDO NA POSSE DO BEM. SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE CONSUBSTANCIAM SIMPLES RETRIBUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. ALUGUEL DEVIDO PELO USO DO BEM DESDE A DATA DA IMISSÃO NAPOSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DA IMISSÃO NAPOSSE. (Processo: 2015.064301-9 (Acórdão). Relator: Denise Volpato. Origem: Itajaí. Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Julgado em: 01/03/2016. Juiz Prolator: Ricardo Rafael dos Santos. Classe: Apelação Cível)

Mutatis mutandis:

II - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil.

Por consequinte, demonstrando a Demandante, por meio dos documentos que instruem a inicial, a posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão da proteção interdital é medida que se impõe.

III - O comodato pode ser convertido em locação se o comodatário incorrer em mora no cumprimento da obrigação de restituir. Isso porque, não responde ele apenas pelas perdas oriundas de danos causados no imóvel, devendo pagar ao antigo comodante pelo uso do imóvel.

Deste modo, são devidos aluguéis pela Ré a partir da data em que findou o prazo estipulado em notificação para desocupação do imóvel, até a efetiva reintegração de posse dos Autores, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 475-A, do Código de Processo Civil). (Processo: 2014.085735-4 (Acórdão). Relator: Joel Figueira Júnior. Origem: Balneário Camboriú. Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Julgado em: 28/01/2016. Juiz Prolator: Marisa Cardoso de Medeiros. Classe: Apelação Cível)

Com estes fundamentos jurídicos, requer o deferimento da indenização por perdas e danos.

III – DO PEDIDO

Em face de todo o exposto, requerem a Vossa Excelência:

a) A citação do Requerido para querendo responder a presente demanda, nos termos do art. 564 do CPC;

b) A posse do bem mencionado, determinando que o requerido desocupe o imóvel em prazo 30 dias.

c) Quantia a título de indenização por perdas e danos pelo período em que o requerido permanecer no imóvel, ciente de que injusta é a posse. Tal indenização deverá ter por base o valor mensal do aluguel do imóvel, contando-se a partir da citação,

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