A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Por: Juliana2017 • 16/2/2018 • 1.836 Palavras (8 Páginas) • 249 Visualizações
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Quanto ao aspecto temporal, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que são delas decorrentes;
II – em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) sendo condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Ex.: doação condicionada a um casamento.
b) sendo condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Ex.: casamento desfazendo a doação, a qual foi feita sob condição de o donatário não se casar.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Cabe lembrar que pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares, por delegação das funções de arrecadar e ou fiscalizar tributos (art. 7º do CTN).
Sujeito Passivo
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Trata-se do devedor da relação jurídica tributária, que pode ser classificado da seguinte forma: o “Direto” (contribuinte) e o “Indireto” (responsável). O primeiro tem relação pessoal e direta com o FG. Já o segundo não, mas é responsável pelo CT em razão determinação legal. Vejam o que diz o art. 128 do CTN abaixo transcrito.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Solidariedade
No Direito Tributário, admite-se tão-somente a solidariedade passiva, pois numa relação jurídico-tributária não há a possibilidade de existir mais de um credor. Em outras palavras, dois entes públicos não podem ser credores de um mesmo tributo.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Caso Prático:
Imaginem que “A”, “B” e “C” são proprietários de um imóvel na área urbana do município de Niterói/RJ. O imóvel tem valor de R$100.000,00, tendo “A” uma quota de setenta mil reais (70%), “B” uma quota de vinte mil reais (20%) e “C” de dez mil reais (10%).
Suponham que a alíquota do IPTU aplicável seja de 1%. Raciocinando proporcionalmente: “A” deveria arcar com setecentos reais; “B”, duzentos reais; “C”, cem reais.
Acontece que, na solidariedade passiva, cada devedor é integralmente obrigado pela dívida toda, de forma que o Estado pode resolver cobrar todo valor de “C”, mesmo este possuindo a menor quota, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 124, parágrafo único do CTN). Em suma, na solidariedade não existe devedor principal. Todos devem o total da dívida!
No caso em apreço, se “B”, entendendo que sua quota é de duzentos reais, recolhe este valor aos cofres
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