A Espécies Tributárias
Por: Kleber.Oliveira • 24/4/2018 • 1.574 Palavras (7 Páginas) • 346 Visualizações
...
A taxa é um tributo, instituída por lei, e exigida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. No caso das taxas, trata-se de um serviço de utilização compulsória, ainda que não seja efetivamente utilizado, e por este motivo deve estar à disposição do contribuinte-usuário. O preço público, por sua vez, é uma prestação decorrente de uma obrigação contratual, voluntária, na qual o Estado ou, geralmente, um particular presta um serviço de relevante interesse público. A fundamental distinção é que, no caso do preço, este é pago em remuneração a um serviço que não é obrigatório, sendo, inclusive, facultado ao particular usufruir do serviço, pagando a remuneração devida em razão de sua efetiva utilização, não lhe sendo obrigatório efetuar qualquer pagamento pelo simples fato do serviço lhe ser disponibilizado.
Nenhum dos serviços públicos enumerados é remunerado com taxa, senão vejamos. Nas hipóteses de serviço de energia elétrica, água e telefone, não consistem em serviços públicos obrigatórios, ou seja, é uma opção do usuário realizar ou não um contrato tendo por objeto seu fornecimento. Deste modo, decorre de contrato, e não de lei, como seria se fosse tributo – taxa. No caso de esgoto, apesar de se tratar de um serviço obrigatório, não é possível mensurar a quantidade utilizada pelo usuário, inexistindo, portanto, o requisito divisibilidade para que se caracterize a remuneração através de taxa.
Insta salientar que o que caracteriza a remuneração por taxa ou não é o fato de a prestação do serviço ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou por concessionárias, mas estarem presentes a obrigatoriedade do serviço prestado, e as características da especialidade, divisibilidade e retributividade, fundamentais para a caracterização das taxas, conforme já aduzido nos itens anteriores.
4. Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade? (Vide anexos IX e X).
A contribuição de melhoria consiste em tributo vinculado a uma atividade estatal indiretamente relacionada ao contribuinte. Representa uma quantia paga ao Estado em razão de valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, decorrente de obra pública realizada em suas adjacências.
Para que seja possível a sua exigência, deve ser instituída através de lei complementar, a qual estabelecerá os limites para sua criação, condições de cobrança e quantificação.
O artigo 82, do CTN prescreve como requisitos mínimos: “I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial”
Todavia, independente das imposições estipuladas na lei complementar, a contribuição de melhoria apenas poderá ser exigida diante da realização da obra pública que acarrete a valorização dos imóveis localizados naquela circunscrição. E mais. O valor a ser recolhido a título desta exação, por cada contribuinte, não pode superar a quantia que represente a valorização de seu imóvel.
Mister elucidar que a lei que institui a contribuição de melhoria deverá ser produzida em momento anterior ao início das obras, e estipulando as condições gerais para sua exigência, a qual apenas se concretizará ao final da obra e se, somente se, existir valorização imobiliária (fato gerador), mas só será exigido o tributo após aferição do quantum (base de cálculo) da valorização, sob pena de desrespeitar o princípio do artigo 150, inciso III, alínea “a” da CF, a irretroatividade da lei tributária.
5. O art. 79 do ADTC (introduzido pela EC n. 31/00) outorgou à União competência para criação de “adicional para financiamento do FCEP” à alíquota do IPI de 5 pontos percentuais, incidente sobre produtos supérfluos. Em qual espécie tributária se enquadra este adicional? Pode o “adicional” de imposto ter destinação específica? E ser de natureza tributária diversa do tributo adicionado? (Vide anexos XI e XII).
Considerando a classificação jurídica das espécies tributárias, bem como a existência de três espécies de tributos, quais sejam, imposto, taxa e contribuição de melhoria, e tendo em vista que cada um deles se distingue independente da nomenclatura e destinação da receita auferida, mas pelo critério da vinculação ou não vinculação a uma atuação estatal, acredito que o referido adicional tenha natureza de imposto, pois tem hipótese de incidência comum ao de imposto (não vinculado a uma atividade estatal). O imposto pela regra preceituada
...