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Ação indenizatória

Por:   •  20/3/2018  •  2.226 Palavras (9 Páginas)  •  244 Visualizações

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Ora V. Exª. a residência já se encontrava por um grande período de tempo sem luz e o autor deveria aguardar, incrivelmente mais DOZE HORAS para o, suposto, retorno da eletricidade.

Cabe salientar aqui que, de acordo com a Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANAEEL - Agência Nacional De Energia Elétrica, a religação em caráter de urgência deve ocorrer em ATÉ quatro (04) horas a partir da solicitação, conforme abaixo:

Resolução Normativa nº. 417/10

“Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

[...]

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana”

No meio da tarde, o reclamante verificou que toda sua geladeira já se encontrava completamente descongelada, com os alimentos em estado de putrefação.

Vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor, que se vê obrigado a aguardar a boa vontade da equipe em realizar a religação de sua energia elétrica, no calor, com duas crianças em desespero, fome e sem poder ter uma noite tranquila de descanso, onde se consubstancia o verdadeiro dano moral.

Não cansamos de frisar que, em nenhum momento, o autor deu causa a mencionada interrupção, desconhecendo a segunda conta do mês de setembro de 2015.

Após aproximadamente VINTE E QUATROS HORAS SEM ENERGIA ELÉTRICA, mais uma vez, sem ter dado causa a interrupção, os funcionários da empresa CPFL chegaram a sua residência para realizar o religamento de sua luz.

O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:

“Art. 37...

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa...”

Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, caso em que se enquadra a empresa ré, baseia-se no risco administrativo, sendo, portanto, objetiva, bastando que a vítima, ora autor da presente ação, demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão.

Portanto, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato.

Mesmo que não houvesse expressa determinação legal da responsabilidade civil objetiva da empresa Ré, esta, diante da forma ilegal e injusta com que procedeu ao efetuar o corte de energia elétrica, teria sua responsabilidade civil prevista no art. 186do novo Código Civil, que prescreve:

"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Após o religamento, a autor verificou sua geladeira e constatou que os alimentos estavam perdidos, inclusive os que se encontravam no congelador, uma vez que permaneceram sem resfriamento por cerca de vinte e quatro horas e em um calor de, aproximadamente trinta graus Celsius.

O autor estima que teve um prejuízo com os alimentos num valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), ficando claro que tais alimentos se deterioram em virtude da demora no atendimento da empresa Ré, o dever de indenizar nos parece límpido.

É de bom alvitre ressaltar que no dia do corte, o autor não se encontrava no imóvel. Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa a cessão do fornecimento da energia, por desconhecer a segunda conta do mês de setembro.

Hoje a energia está restabelecida na casa do Autor, mas os transtornos de ordem moral são latentes, já que a Ré de forma arbitraria procedeu com o corte de energia e a religação apenas ocorreu depois de muita insistência do Autor.

A lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos.

Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o corte é admitido em hipóteses excepcionais para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar, caso este que, não se adequa ao processo em tela.

O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que:

“O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça”, (Apelação nº 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.)

Assim, diante dos abalos morais por ficar aproximadamente vinte e quatro horas sem energia elétrica em sua residência, estando com TODAS as contas referente ao serviço devidamente pagas, pois desconhecia a conta em atraso, pois já tinha pago a do mês de setembro de 2015 e do abalo financeiro que, devido a demora na prestação do serviço, vivenciou com a perda dos alimentos em sua geladeira, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcido de forma pecuniária pelos danos morais e materiais sofridos.

DO DANO MORAL:

O dano moral foi inserido em nossa carta magna no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

“Art. 05º ...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação ...”

Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

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