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Ação de Exigir Contas e a Prestação de Contas em si

Por:   •  14/11/2018  •  2.765 Palavras (12 Páginas)  •  251 Visualizações

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APL 01624430720118190001 RJ 0162443-07.2011.8.19.0001 (TJRJ)

Data de publicação: 01/09/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONVIVENTE. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os documentos relacionados aos processos perante a justiça estadual e federal não podem ser considerados novos para justificar sua juntada após a fase instrutória, não se adequando à regra do art. 397 do CPC, o que conduz à impossibilidade de serem conhecidos no apelo. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação não analisada pelo juízo singular, sendo posteriormente, renovada em sede de apelação. 3. Todavia, tendo em vista que a matéria não apreciada pelo juízo singular é de ordem pública e poderia ser conhecida de ofício pelo tribunal, sem que ocorra supressão de instância, somado ao fato de que o feito encontra-se maduro para julgamento, é possível o enfrentamento da matéria em sede de apelação, em atenção ao princípio da celeridade processual e em consonância com o art. 515, § 1º, do CPC. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, uma vez que a autora comprovou sua condição de convivente com o falecido, conforme escritura pública declaratória de convivência conjugal, possuindo interesse jurídico no deslinde da questão. 5. A açãode prestação de contas se divide em duas fases: na primeira, cabe ao magistrado declarar o eventual direito do autor de exigir contas e do réu de prestá-las, conforme o disposto no art. 915, segunda parte, do § 2º, do CPC; na segunda fase incumbe decidir sobre as contas apresentadas. 6. O dever de prestar contas do advogado ao cliente, e no caso, aos seus sucessores, é inerente do próprio mandato, em consonância ao disposto no art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906 /94, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença...

Encontrado em: TEIXEIRA PONTES APELAÇÃO APL 01624430720118190001 RJ 0162443-07.2011.8.19.0001 (TJ-RJ) DES. ELTON

Além de ser analisado se há o direito, é entendido que também se deve observar se existe um saldo a ser recebido pela parte, pois o mesmo dará o ensejo à postulação da ação, pois possui como requisito tal finalidade, ter o saldo ou a possibilidade de saldo para ser recebido. Também analisando o exemplo citado acima, podemos concluir conjuntamente que além do direito de receber o pedreiro também possuía um saldo a receber, confirmando o enquadramento dele nas hipóteses de cabimento da ação.

3. CASOS ESPECÍFICOS

Existem alguns casos em que o legislador entendeu como especializados, os quais, ditados pelo artigo 553 do NCPC, possuem a obrigação de realizar a prestação de contas em apenso aos autos em que foram constituídos como administradores.

Incluindo os citados pelo referido artigo, possuem também o dever de prestar contas o:

- Administrador Judicial, artigo 159 e ss e 869 NCPC;

- Advogado, artigo 34, XXI da Lei 8.906/94;

- Curador, artigos 570 e 756, § 1º do NCPC e 1.755 e 1774 do CC;

- Gestor de negócios, artigo 861 do CC;

- Inventariante, artigos 553 e 618, VII do NCPC;

- Mandatário, artigo 668 do CC;

- Pais, artigos 1.637 e 1.689, II do CC;

- Sucessor provisório, artigo 33 do CC;

- Tutor, artigo 553 do NCPC e 1.755 do CC.

No referido artigo 553 do NCPC, em seu parágrafo único, vem o legislador já estabelecendo algumas sanções para aqueles que não cumprem com suas obrigações de realizar a prestação de contas, e bem como, se condenados a pagar o saldo não o realizarem dentro dos prazos legais.

Devem ainda os administradores, dentro de suas obrigações, realizarem uma organização das contas, facilitando ao máximo seu entendimento, fazendo de forma clara para que se torne compreensível até mesmo ao mais leigo, estabelecendo colunas separadas de crédito, débito e saldo, discriminado as aplicações e receitas, sob pena de serem tidas como não apresentadas, como o descrito também por Marcos Vinícius Rios:

“As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios. Se houver a indicação de gastos, é indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes. Se aquele que prestar contas não apresenta dessa maneira, o juiz considerará não prestadas”.

Para embasar o dito acima, dentre os quais são listados de forma exemplificativa os administradores que devem prestar contas, podemos ainda dar fincas com um julgado do TJRJ, como por exemplo, no caso do inventariante, que deve prestar contas sobre o espólio, podemos ver em:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03121744820098190001 RJ 0312174-48.2009.8.19.0001 (TJRJ)

Data de publicação: 31/03/2015

Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA. Ação de prestação de contas proposta por herdeiros em face de inventariante a buscar a condenação de a ré prestar contasacerca da administração dos bens do espólio. Sentença de procedência, a condenar a ré a prestar contas em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores vierem a apresentar. Apelação da ré a pretender a reforma do julgado. 1. Por conta do múnus legal de administrar os bens do espólio, é patente a legitimidade do inventariante para figurar no polo passivo de ação de prestação de contas ajuizada pelas demais herdeiras. 2. Não se subsumindo a hipótese a qualquer das previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial. 3. A natureza da relação jurídica travada entre inventariante e herdeiros, impõe ao primeiro o dever de prestar contas a estas. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

Encontrado em: 03121744820098190001 RJ 0312174-48.2009.8.19.0001 (TJ-RJ) DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY

4. PROCEDIMENTO

Dentro do procedimento da ação de prestação de contas, devendo

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