2° ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE: DACAL DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO DE SOFTWARE LTDA.
Por: Evandro.2016 • 10/4/2018 • 1.676 Palavras (7 Páginas) • 602 Visualizações
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CLÁUSULA QUARTA
CAPITAL SOCIAL E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
O capital social, inteiramente subscrito, é de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), dos quais o total encontra-se integralizado em dinheiro, com valor nominal de R$ 1,00 (um real), cada, e distribuídas entre os sócios da seguinte forma:
Sócios
Quotas
Valor integralizado
Valor total
HASSAN JACINTO
700.000,00
R$ 700.000,00
R$ 700.000,00
BRUNO HENRIQUE PEDRA
700.000,00
R$ 700.000,00
R$ 700.000,00
PEDRO LOPES REZENDE
700.000,00
R$ 700.000,00
R$ 700.000,00
Total
2.100.000,00
R$2.100.000,00
R$2.100.000,00
Parágrafo Primeiro – Cada quota é equivalente a um voto nas deliberações sociais.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
CLÁUSULA SEXTA
ADMINISTRAÇÃO
A administração dos negócios sociais e a sua representação ativa e passiva caberá, aos Senhores:
Jorge Benicio de Freitas, brasileiro, casado, Contador, inscrito no CPF sob o nº 112.234.567.89, portador da CI nº 0199087 (MG), residente e domiciliado em Contagem, Minas Gerais, na Rua beatriz dos Santos, n.° 180, Sagrada familia, CEP 32.050-20
Camila Rosa Nascimento, casada, Advogada, inscrita no CPF sob n° 116.908.765.34, portadora da CI n° 998.098-33 (MG), residente e domiciliada em Contagem, Minas Gerais, na Avenida Jose faria da Rocha, 1204, Eldorado, CEP 32.050.56.
Cassio Garcia Fonseca, casado, Contador, inscrita no CPF sob n° 345.987.887-09, portador da CI n° 0988448-9 (MG), residente e domiciliado em Contagem, Minas Gerais, na Avenida Jose faria da Rocha, 1204, Eldorado, CEP 32.050.56.
Que usarão o título de Administradores, sem poderes para outorgar a outrem procuração com poderes especiais para administração da sociedade.
Parágrafo 1º - Para todos os atos ordinários e extraordinários de administração societária, a sociedade poderá estar representada pelo Administrador, sócio ou não, nos negócios que onerem a sociedade em quantia igual ou superior à R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que os negócios de valor superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) dependem da prévia deliberação da reunião de sócios, e que atuará de acordo e nos estritos limites dos poderes expressamente consignados no instrumento de mandato que lhe for outorgado, sob pena de responsabilidade civil, criminal e disciplinar.
Parágrafo 2º - É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente a prestação de aval, fiança ou outro ato gratuito, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
Parágrafo 3º - Não será atribuído pro labore mensal aos sócios, administradores ou não, da sociedade.
Parágrafo 4º – Os sócios e os Administradores terão o dever de lealdade entre si, em todas as operações relativas à sociedade, e cada um deles prestará contas, periodicamente, ao outro.
CLÁUSULA SÉTIMA
DELIBERAÇÕES E REUNIÕES DE SÓCIOS
As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião a ser realizada sempre que se fizer necessário e se darão, sempre, por maioria do capital social, salvo nas hipóteses em que as normas aplicáveis prevejam quórum mais elevado.
Parágrafo Único – As deliberações tomadas em conformidade com este Contrato Social e com a legislação aplicável vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
I-A convocação para a reunião se dará:
I-Por meio de AR.
II-Por via redes sociais ( email, whatssapp, mensenger, skype).
II-O local das reuniões se dará na própria empresa.
CLÁUSULA OITAVA
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
I-As cotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios, aos quais fica segurado, a igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição, se postas à venda, formalizando a alteração contratual pertinente, se realizada a cessão delas, consoante arts. 1056 e 1057 do Código Civil/02.
CLÁUSULA NONA
RESULTADOS PATRIMONIAIS
Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro de seu respectivo ano, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados, respeitado o regime de responsabilidade dos sócios.
Parágrafo 1º - A apuração do lucro líquido da sociedade deverá ser precedida, necessariamente, pela reserva de no mínimo 20% (vinte por cento) do lucro bruto auferido no exercício, sendo que esse valor ficará aplicado e poderá ser oportunamente utilizado em benefício e no interesse da sociedade, de acordo com a deliberação da maioria do capital social.
Parágrafo 2º - A distribuição do lucro líquido será feita por deliberação da maioria do capital social, após a dedução de todas as despesas, inclusive
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