IMPORTÂNCIA DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NA GESTÃO DAS EMPRESAS
Por: SonSolimar • 21/4/2018 • 2.374 Palavras (10 Páginas) • 409 Visualizações
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Com a finalidade de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, a EDC transmitirá em versão digital, os seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e documentos devem ser assinados digitalmente através do certificado digital e emitir para a autoridade competente, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1420/13, ficam obrigadas a adotar a ECD:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
As sociedades empresárias obrigadas a adotar a ECD, deverão encaminhar os arquivos digital para ser submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pelo Sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:.
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFC
4.1. Para ICMS e IPI
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituído através do Convênio ICMS 143, em 15 de dezembro de 2006, e posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009, com objetivo de reduzir as informações repedidas dos contribuintes e agilizar o trabalho do fisco.
Conforme o Ajuste SINIEF nº 2/2009, a EFD “compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB”.
É de uso obrigatório para os contribuintes sujeitos a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou a Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
4.2. Para PIS e COFINS
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, e posteriormente revogada e discilinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012, passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Os contribuintes pessoas jurídicas de direito privado que estão sujeitos a Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, e as que incidem Contribuiçoes Previdenciárias sobre a Receita Bruta nos setores de serviços e indústrias, devem acatar a obrigatoriedade de adoção da EFD-Contribuições, e observar que o arquivo EFD consolida as informações de todas as filiais da empresa.
Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:
a) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
c) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas a seguir:
c.1) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
c.2) empresas de seguros privados.
c.3) entidades de previdência privada, abertas e fechadas.
c.4) empresas de capitalização.
c.5) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários,
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