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CONTABILIDADE TRIBUTARIA

Por:   •  4/10/2018  •  3.764 Palavras (16 Páginas)  •  251 Visualizações

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Perante a literatura apresentada, há de se destacar os três objetos essenciais de uma relação obrigacional: os sujeitos (credor e devedor), o objeto da relação e o vínculo jurídico que os une.

É possível que o devedor, por questões alheias ao previsto na relação, não cumpra a prestação que havia sido estabelecida. Coelho (2007) afirma que, caso o devedor não cumpra espontaneamente a prestação correspondente, o credor tem a opção de substituí-la por uma prestação equivalente ou então por uma indenização em dinheiro.

- Obrigação Tributária

O Estado, em sua relação com os particulares, exige determinadas prestações a seu benefício. As referidas prestações são as de fazer, não fazer ou ainda suportar alguma obrigação. Conforme Alexandrino e Paulo (2009), são essas prestações que possibilitam a obtenção de recursos, sendo, portanto, objeto principal do Direito Tributário. Coêlho (2015) afirma que o poder do Estado de tributar é fundamental para a manutenção de suas atividades e fins, porém, tal poder deve ser contido, para a própria segurança do cidadão.

Ao se relacionar o Estado com o particular verifica-se uma relação de caráter obrigacional, cuja natureza é tributária. Brito (2011) entende que o objeto dessa relação, o tributo, é uma prestação exigida por um ente de Direito Público, formando, assim, uma relação obrigacional tributária.

Nesse sentido, CF/88, no seu art.145, estabelece que seus entes podem instituir três tipos de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além disso, há uma repartição específica entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos arts. 153, 155 e 156 da referida norma jurídica, especificando cada tributo, tendo o ente competente a opção de instituí-lo. O poder de tributar deve atender aos princípios constitucionais tributários contidos nos arts. 150, 151 e 152 da Carta Magna. (SABBAG, 2011).

Ainda no âmbito tributário, o CTN, disciplina sobre parte do Sistema Tributário. Brito (2011) esclarece que a função da Lei Complementar é ser norma de integração da constituição, tornando-se mais uma fonte do Direito Tributário.

Cronologicamente, as duas fases que precedem o nascimento da obrigação tributária são a hipótese de incidência e o fato gerador. Enquanto a primeira é a simples previsão legal de um fato, a segunda é a concretização real daquilo que foi previsto. (MACHADO, 2010).

O CTN usualmente confunde o leitor, por não distinguir adequadamente fato gerador e hipótese de incidência. Costa (2012) afirma que há imprecisão do código ao se tratar tanto a abstração, inserida na lei, como a concretização no mundo real como fato gerador. Esse autor defende que não há como chamar de fato gerador uma situação abstrata, já que a palavra “fato”, por si própria, é algo efetivamente realizado. Corroborando com esse pensamento, Alexandrino e Paulo (2009) mencionam que, no CTN, não se utiliza a expressão hipótese de incidência; e que somente através da doutrina é possível diferenciar a hipótese de incidência e o fato gerador.

Perante a literatura apresentada, presume-se que hipótese de incidência é a situação prevista na legislação que, quando ocorre, materializa-se em fato gerador, fazendo surgir a obrigação tributária.

8.2.1 Classificações das obrigações tributárias

No CTN, há a repartição das obrigações tributárias em principais e acessórias, conceituadas no art. 113:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (GRIFO NOSSO)

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (BRASIL, 1966).

O CTN distingue as obrigações em principal e acessória, sendo que na primeira, para sua extinção, é necessário haver o pagamento do tributo ou penalidade ao ente responsável; na segunda, para extinção, é necessária uma prestação de fazer, ou não fazer realizada pelo particular ao Estado, mas atendendo a interesses que não sejam financeiros.

8.3 Obrigação Acessória

Machado (2010, p. 130) exemplifica que na obrigação acessória:

As prestações positivas a que alude o Código compreendem um fazer, um não fazer, ou um tolerar, como, por exemplo, (a) emitir uma nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se no cadastro de contribuintes (fazer); (b) não receber mercadorias desacompanhadas da documentação legalmente exigida (não fazer); e (c) admitir o exame de livros e documentos pelo fiscal (tolerar).

Coêlho (2006) afirma que as obrigações acessórias não passam de exigências de fazer ou não fazer previstas em legislação competente. Para Alexandrino e Paulo (2009), assim como para Machado (2010), há também a característica tolerar, representada por situações nas quais o contribuinte deve aceitar procedimentos de fiscalização feitos pelo ente tributante.

A principal característica da obrigação acessória é que não há dispêndio de recursos financeiros ao Estado, o seu cumprimento exemplifica-se com a execução de um mandamento legal.

Amaro (2006) enfatiza que o dever da obrigação acessória se caracteriza em prestações positivas ou negativas (no interesse de fazer ou não fazer), de acordo com os objetivos de fiscalização de cada ente. Machado (2010), por sua vez, encara a obrigação acessória como um dever de caráter instrumental com o intuito de viabilizar o controle no cumprimento da obrigação principal. O autor utiliza a expressão deveres administrativos, ao fazer referência a esse tipo de obrigação.

Em relação ao fato gerador, o CTN determina-o no art. 115, que: “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”. Já o art. 122 vincula que o sujeito passivo desta obrigação acessória: “é a pessoa obrigada às prestações

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