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ATPS Contabilidade Publica Etapa 1

Por:   •  19/1/2018  •  3.991 Palavras (16 Páginas)  •  501 Visualizações

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é o caso da Republica Federativa do Brasil.

Há dois tipos de pessoa de direito público: Distrito Federal e os Territórios:

Distrito Federal é a Capital da República, sendo ele administrado por um governador, sendo eleito por voto, porém vedada a divisão em municípios.

Territórios é o limite espacial, é divisão de território nacional, adstrito e subordinado pela União, tendo um governador nomeado pelo Presidente da República.

Os Territórios Federais de Poder ou Órgão Legislativo não tendo autonomia político-administrativa, ou seja, os governadores são agentes executivos da União, segundo Meirelles.

Os Territórios podem ser divididos em municípios, os prefeitos são nomeados pelo governador, sendo todos esses cargos reconhecidos pela Constituição

3 Organização da administração pública

3.1 Preâmbulo

Coloca há disposição da coletividade um conjunto de atividades que abrange o maior grau de bem-estar, se distribui em três funções principais: função normativa ou legislativa, função administrativa ou executiva e judicial.

Elas originam os chamados Poderes do Estado; função legislativa é a elaboração das leis, sendo feita apenas pelo Poder Legislativo; função executiva converte a lei em ato individual e concreto; função judicial é a aplicação da lei entre as partes.

Os agentes que trabalham nos Poderes Legislativos e Judiciários são independentes nos assuntos de sua competência, apenas sujeitos aos limites da Constituição e da jurisdição.

3.2 Estruturação

O campo da administração pública compreende órgãos da Administração Direta ou Centralizada e Indireta ou Descentralizada, a administração indireta há menção na legislação federal e a administração é referida na legislação do Estado de São Paulo, por exemplo.

3.2.1 Administração direta ou centralizada

A Administração direta ou centralizada é constituída em três âmbitos, no âmbito federal é referido na estrutura da Presidência da República e ministros; no âmbito estadual é o governador e Secretarias de Estado e por fim no âmbito municipal há estrutura é semelhante.

3.2.2 Administração indireta ou descentralizada

A administração é caracterizada como serviço público, o Estado pode transferir há atividade para outra entidade, sendo exercidas por pessoas jurídicas públicas (autárquicas) ou privadas (empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações),

3.3 Entidades que compõem a administração indireta ou descentralizada

O Estado pode utilizar instituições com intuito de direito público e de direito privado, as entidades jurídicas de direitos públicos, que são feitos por contingências ou conveniência administrativa, elas fazem atividades estatais especificas.

Já as instituições de direito privado, são chamadas de entidades paraestatais são constituídas ou autorizadas na execução de interesse público.

3.3.1 Autarquias

Autarquias é uma administração indireta só pode ser outorgada em serviço público, não podendo ser em atividades industriais, pois é um serviço autônomo, mas tem patrimônio e suas próprias receitas.

Algumas características segundo Meireles:

• “A sua criação é feita por lei,mas a organização e regulamentação se fazem por decreto ;

• O patrimônio inicial da autarquia é oriundo da entidade estatal a que se vincula;

• Seus bens e rendas constituem patrimônio próprio (público);

• Os atos de seus dirigentes equiparam-se aos atos administrativos e, portanto, sujeitos a mandato de segurança e a ação popular;

• As despesas relativas a compra, serviço e obras estão sujeitas às normas de licitação.”

Ela não é integrada há nenhuma estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizada, mas deve esclarecer os objetivos e fins.

3.3.2Entidades paraestatais

I-Conceito

Paraestatais são entidades colocadas paralelamente ao Estado, para fazer atividades do interesse do Estado, porém são não privativas. As entidades paraestatais de natureza pública fazem serviços de interesse público.

São pessoas jurídicas de direito privado, tendo patrimônio público ou misto, é regido por estatutos ou repartições públicas (Junta Comercial ou Registro Civil), As entidades paraestatais são autorizadas por meio de lei e denominados Serviços Sociais Anônimos.

Há algumas formas de constituição de paraestatais. Vejamos:

• “Empresas Públicas;

• Sociedade de Economia Mista;

• Fundações”.

II- Características Gerais

Vejamos algumas características sobre entidades estatais, segundo Kohama.

• “a organização depende de autoridade legislativa, mas obedece às normas das pessoas jurídicas de direito privado;

• regem-se por seus estatutos ou contratos sociais , registrados na Junta Comercial ou Registro Civil, conforme a natureza dos seus objetivos;

• o patrimônio dessas entidades pode ser constituído por recursos do poder publico, de particulares, ou por ambos os recursos conjugados;

• não possuem privilégios tributários ou processuais, a não ser que sejam especialmente concedidos por lei;

• a realização de despesas com compras, serviços ou obras sujeita-se a sistema licitatório especial, através da edição de regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação estabelecidas para as entidades públicas.”

3.3.2.1 Empresas públicas

É uma empresa estatal de direito privado, com capital governamental e é exercido por força de contingência ou conveniência administrativa, e tem como finalidade se ajustar ao Plano Gral de Governo, a principal característica das empresas públicas é o capital de uma ou varias entidades, porém não

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