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Operações Imobiliárias

Por:   •  28/11/2017  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  331 Visualizações

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4 - O CRECI e o COFECI foram criados pela Lei 4116 de 27 de Agosto de 1962. O exercício da profissão está subordinado em toda a União, ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis(COFECI) e no âmbito regional, aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis(CRECI), com as competências de cada Jurisdição. Sendo assim:

- Quais as principais funções do COFECI?

COFECI: Ele tem por função de normatizar e disciplinar o exercício da profissão do

corretor de imóveis .

- Quais as principais funções do CRECI?

CRECI: É um conselho regional que fiscaliza ,atua e julga as faltas cometidas para os

profissionais ou empresa do setor

5 – Segundo o Código de Ética, aprovado em resolução do COFECI nº 326/92, cumpre ao corretor em relação aos clientes, algumas obrigações. Quais são elas? Explique em detalhes cada uma dessas obrigações.

Resposta:

Conforme descrição que trata o artigo 4 em seus 10 parágrafos, enumerados e relacionados muito claramente; podemos entender a preocupação do órgão maior da categoria, em listar neste artigo obrigações e deveres do corretor de imóvel, visando a transparência, lisura; preservando a ética profissional, pleiteando sempre a confiabilidade e credibilidade do profissional no ofício de sua função, demonstrando segura e conhecimento naquilo que é oferecido e negociado com outrem.

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;

II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;

Os dois primeiros parágrafos apresentam pontos bem claros no tocante, ao total conhecimento e domínio daquilo que se estar oferecendo, sendo inteiramente transparente com vendedor e comprador, do bem em negociação, apresentando todos as variantes positivas e negativas do investimento, não deixando pairar nenhuma dúvida as partes em questão.

III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

Não ser conivente com negociações caso tenha conhecimento, e que possam comprometer a operação e ética; desenrolando em complicações relevantes no futuro.

IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

Do parágrafo 4 ao 6, deparamos com colocações explicitas que devem fazer parte da cartilha do corretor e consultor de imóveis, sempre com trânsito livre em direção ao seu cliente, usando de total transparência, estando sempre pronto a oferecer informações e documentos, do qual está atuando, buscando atender os desejos e vontades das partes.

VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Do parágrafo 7 ao 10, entendemos que estamos diante de uma conclusão de negociação; onde nesta etapa é e será imprescindível, que as partes envolvidas na negociação, ficaram satisfeitas com tudo que foi acordado, e que a operação não deixou pontas para pretensas reclamações posteriores. Bem como, todos os documentos relacionados a negociação não mais necessários, devem ser devolvidos as partes, culminando na presteza do serviço oferecido, deixando a porta aberta para futuras negociações.

6 – Ainda conforme o Código de Ética é vedado ao Corretor de Imóveis a intermediação de algumas situações. Escolha três e explique-as detalhadamente.

Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

Resposta: Diante das disposições do art. Sexto quero de discorrer e enfatizar comentários dos parágrafos III, IV e V; uma vez que os mesmos estão fundamentados em valores e cifras. Todo profissional no exercício da sua função é digno de receber seus dividendos por trabalhos realizados, mas infelizmente no mercado de corretores(legalizados ou não) podemos perceber nitidamente aqueles que na contramão da cartilha do corretor, vivenciam e praticam em suas negociações, atos obscuros e de certa forma desonestos, no afã de levar vantagens financeiras, obtendo valores além dos acertados e combinados em contrato; buscando sempre ter uma vantagem a mais. Desta forma creio eu que a nossa categoria, vive permeada de atitudes como estas, onde acaba o profissional às vezes, não inspirando ao cliente toda confiança necessária de uma negociação. Colocando por terra a ética necessária.

III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;

V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;

7- Quais os cuidados necessários no que tange a situação documental do imóvel no momento da captação? Quais documentos devem ser exigidos do imóvel e dos vendedores?

Deve-se ter cuidado de captar um imóvel que esteja totalmente livre e desimpedido e

principalmente

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