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Cat Power - Cherokee

Por:   •  23/8/2017  •  5.790 Palavras (24 Páginas)  •  530 Visualizações

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3. MEAÇÃO:

Instituto sucessório que revela um condomínio de metade por metade, liga-se ao regime de bens e tem como fato gerador a dissolução do casamento. Se João for casado com Maria em: (i) regime de comunhão universal de bens, em caso de divórcio, ambos terão 50% a título de meação, independente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento, com exceções previstas em lei; ou em (ii) comunhão parcial, a meação somente tem lugar com os bens adquiridos durante o casamento. Dessa forma, quando morre um dos cônjuges, primeiro apura-se a meação do viúvo, se houver, tendo em vista o regime de bens do casamento. O restante constitui a herança, que é patrimônio deixado pelo falecido e que é transmitido aos sucessores legítimos ou testamentários.

4. HERANÇA:

Aquilo que é recebido através de testamento ou sucessão, e tem como fato gerador o falecimento de alguém. Se João é casado com Maria em regime de comunhão universal de bens, e um dos cônjuges falece, primeiro recebe-se a meação (50% do patrimônio), para que o que restar constitua a herança - devendo-se observar da ordem de vocação hereditária e a existência de testamento.

II. SITEMA SUCESSÓRIO NACIONAL

Adota-se no Brasil a divisão necessária pautada no PRINCÍPIO DA PROXIMIDADE*. De todo o patrimônio existente do de cujus, 50% é indisponível (legítima, interessada aos herdeiros necessários) e 50% disponível (art. 1.789 do CC).

Importa salientar que, em caso de DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (art.1.851 do CC) se mitiga o princípio da proximidade, aplicado aquele somente em casos de PARENTESCO DE 1.º GRAU EM DESCENDÊNCIA. Por exemplo - falecimento da mãe (pré-morta), seguido de falecimento do avô (o pai desta), o(s) neto(s) herdará (ão) no lugar da mãe como se viva ela fosse.

A representação é possível no caso DESCENDÊNCIA EM LINHA TRANSVERSAL em 1.º grau, como no caso de sobrinho representando o irmão pré-morto do tio - no falecimento de 2 irmãos de 3, possuindo o pré-morto herdeiros, e o outro falecido sem herdeiros necessários, os sobrinhos recebem em representação ao irmão pré-morto.

Outro detalhe válido de menção é que o direito de representação não ocorre na linha reta ascendente – mãe (pré-morta) falece antes do único filho, e toda a herança é transmitida ao cônjuge, não podendo os pais da de cujus representarem-na como se viva ela fosse.

> Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

> Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele (pré-morto) sucederia, se vivo fosse.

> Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

>Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

III. Momento de Abertura : Droit de Saisine*

*Direito de encaminhamento

O Código Civil informa que a abertura é iniciada no momento da morte, ocorrendo a transferência automática do patrimônio, uma vez que a decisão que realiza a partilha tem efeito ex-tunc (retrooperante). A lei que regula a sucessão e sua legitimação é a da época de sua abertura. Ex.: Em 2004 "X" morreu; em 2008 iniciou-se o inventário; e em 2012 ouve a partilha. Em qual momento a sucessão foi aberta? No ano de 2004 com a morte de "X". A Súmula 112 do STF afirma que a alíquota do tributo de transmissão (ITBI) é justamente a da época de abertura.

> Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

> Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

> STF Súmula nº 112 – Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão.

O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão

1. LEGITIMADOS A SUCEDER

a) CAPACIDADE SUCESSÓRIA

Ativa: capacidade para testar, isto é, realizar testamento (testador). Inicia-se aos 16 anos de idade e por ato personalíssimo, ocorre sem a assistência de terceiro. Essa capacidade haverá de ser verificado no momento de elaboração do testamento, independente de, em momento posterior, o sujeito tornar-se incapaz e vice-versa.

Passiva: legitimação para suceder (sucessor). O CC trabalha com a regra geral no artigo 1.798, legitimando a suceder as (i) pessoas nascidas ou já concebidas* no momento da abertura da sucessão, e depois a amplia no artigo 1799, ao legitimar o (ii) filhos ainda não concebidos (prole eventual ou concepturo)**, de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas na abertura da sucessão; as pessoas jurídicas, inclusive aqueles sob a forma de (iii) fundação***.

* Embriões formados por uso de técnica de reprodução assistida, abrangendo assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição de herança.

** Instituto do fidecomício transitório através do qual o patrimônio ficará com o genitor até o nascimento da prole. Estabelece-se um prazo de até 2 anos para a concebimento da prole.

*** Art. 62 do CC, a Fundação pode instituída por testamento ou escritura pública, que terá finalidade moral, cultural, religiosa ou de assistência. Essa fundação que ainda será criada, terá também prazo de 2 anos, sob pena de caducar a disposição testamentária.

> Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

>Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

> Art. 1.798. Legitimam-se

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