ATPS Estrutura
Por: Ednelso245 • 2/11/2017 • 2.805 Palavras (12 Páginas) • 471 Visualizações
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Já no terceiro capitulo, a Educação Profissional é abordada. Esta formação abrange: a formação inicial e continuada, a educação Técnica de Nível Médio e a Educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular e terá que seguir as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
A Educação Superior é tema no penúltimo capitulo: o quarto. Suas finalidades, abrangência, credenciamento/reconhecimento, seleção e ingresso, formação do corpo docente, carga horária, atribuições das universidades são apresentadas, porém seu aprofundamento acaba por se dar em através do decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais.
Por final, no Capítulo V se aborda a Educação Especial que é uma “(...) modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (LDB - Artº 58).
Neste capítulo se garante o atendimento especial desde a educação infantil, em classes especializadas e a estrutura para o atendimento e abre o espaço para parceria com instituições.
Etapa II – Relatório Parcial sobre Organização da Educação Nacional
Os sistemas de ensino deverão ser organizados em regime de colaboração por todos os entes federados: União, Estados e Municípios. A União se incumbe de coordenar a política nacional de educação.
São responsabilidades da União: de forma geral o Ensino Superior está sob a responsabilidade da União, porém há outras incumbências como a elaboração do Plano Nacional de Educação, em colaboração com os demais entes federados, o gerenciamento de informações sobre a educação, a avaliação do rendimento dos níveis de ensino através de um processo nacional de avaliação, sendo para isto a União ter acesso a todos os dados e informações necessárias para tal. No nível superior, a União pode baixar normas gerais sobre os cursos, além de autorizar, reconhecer e supervisionar os cursos e os estabelecimentos deste nível de ensino, que também podem ser delegadas aos Estados da federação.
Da parte dos Estados da Federação, sua responsabilidade consiste basicamente em oferecer, com prioridade, o Ensino Médio e assegurar o Fundamental. Também contempla em definir em conjunto com os Municípios a colaboração do ensino fundamental, assegurando as responsabilidades de acordo com a população e os recursos de cada uma das esferas do Poder Público. O transporte escolar dos alunos de sua rede é de responsabilidade dos Estados.
Os Estados tem autonomia para elaborar suas políticas e planos de educação, sempre consonantes com os planos e diretrizes nacionais, para integrar os seus municípios com suas ações, além de compartilhar das mesmas responsabilidades sobre avaliação, autorização, reconhecimento e credenciamentos das Instituições de Ensino Superior de sua jurisdição.
Os Municípios compartilham da mesma responsabilidade que os Estados no que tange ao ensino fundamental, sendo prioridade do Município a oferta do Ensino Fundamental e
“permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.”. (LDB – Artº 11)
Também é de responsabilidade das cidades, a ação redistributiva entre as unidades de ensino, baixar normas complementares e autorizar e supervisionar os estabelecimentos de ensino nos níveis da Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio.
Os municípios também são responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de sua rede e poderão optar, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica
Neste título, também se versam as responsabilidades dos estabelecimentos de ensino, que consistem em: autonomia para elaborar a sua proposta pedagógica, administração de pessoal e material, fazer cumprir a carga horária estabelecida na legislação e o plano de trabalho de cada docente, garantir meios da recuperação dos alunos com baixo rendimento e integrar as famílias e a comunidade com a escola. Também é de responsabilidade da Instituição controlar a frequência de seus alunos, advertindo aos pais quando isto ocorrer e comunicar ao Conselho Tutelar quando a mesma exceder os 50%.
As responsabilidades dos docentes também são contempladas na legislação. Dentre elas estão: participação na elaboração da proposta pedagógica da instituição, elaborar, e cumprir, o plano de trabalho em consonância com a instituição, zelar pela aprendizagem e garantir a recuperação para os alunos de rendimento insuficientes. Também é de incumbência do docente ministrar os dias letivos e a carga horária estabelecida, e participar do planejamento e avaliação de sua atividade.
Na legislação se contemplam a gestão democrática da escola, com a participação dos profissionais da escola na elaboração de seu planejamento pedagógico, com a participação da comunidade na escola através de conselhos escolares e autonomia administrativa e de gestão financeira, sempre respeitando as normas do direito financeiro público (subvenções).
Também versa nesta parte da legislação os sistemas de ensino sendo:
- Sistema Federal: Instituições de ensino da união, órgãos federais de educação e Instituições de Ensino Superior privadas.
- Sistema de ensino dos Estados: Instituições de ensino mantidas pelo poder público do Estado, as Instituições de Ensino Superior mantidas pelos municípios e as escolas de ensino fundamental e médio privadas.
- Sistema de ensino dos Municípios: Escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio mantidas pelo município, órgãos municipais de educação e as instituições de educação infantil privadas.
Por final, a legislação divide as instituições em duas categorias administrativas: públicas (mantidas pelo poder público) e privadas (mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado). Dentre as privadas elas se sub-classificam em: Particulares (em sentido estrito), Comunitárias (sem fins
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