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SOBERANIA NO SISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Por:   •  15/5/2018  •  3.204 Palavras (13 Páginas)  •  325 Visualizações

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Alguns teóricos, jusnaturalistas ou absolutistas, como Thomas Hobbes, Jacques-Benigne Bossuet e Emanuel Kant foram importantes para a discussão a respeito da soberania. Por mais que, no princípio, tenha sido vinculada a algo mitológico pela sua grandiosidade em significado, com o tempo foi cada vez mais aliada ao direito internacional e principalmente a política que a envolve quando relacionada SI como um todo.

Kant escreveu a respeito da soberania de forma que se tentou titular na época da Paz de Westfália, observando como importante não somente caracterizar o formato federativo de um Estado, mas também como um pacto entre os países do SI, pacto este motivado para findar possíveis guerras com o objetivo comum de manutenção da paz, por meio do respeito à soberania de cada um.

Com o passar do tempo, os discursos a respeito do significado de soberania foram evoluindo, sujeitos a críticas e análises diferentes. Kelsen (1999), por exemplo, não analisa a soberania como substância necessária do Estado, mas como peculiaridade de uma ordem normativa, e renega a soberania como propriedade de vontade, pois para ele ela detém uma concepção jurídica. Sendo assim, Kelsen afirma que os países são soberanos, o que condiz afirmar que a jurídica nacional é uma ordem acima da qual não existe nenhuma outra e desta forma não estariam atribuindo a importância devida ao próprio direito internacional ou direitos humanos.

Dallari (2010) discute os conceitos a respeito da soberania como una, indivisível, inalienável e imprescritível. Para o autor, a soberania é una por não ser admitida em número maior que um em um mesmo Estado, deve ser o poder supremo do mesmo; indivisível, pois além de única deve se ater a universalidade das decisões estatais; inalienável, pois quem a detém, quando a perde, desvanece; e imprescritível, pois não pode ter tempo de duração estimado, a soberania como algo supremo precisa ser permanente, só desvanece em situações extrema por conta de uma vontade superior.

Muito também é discutido a respeito de onde emana o poder soberano de um Estado, sendo de Deus, do povo, ou do próprio Estado de acordo com seu sistema. No Brasil, a soberania é dita como voz do povo e é tratada na Escola Superior de Guerra, analisada como uma preservação de integridade da Nação Brasileira, e que viabiliza a aptidão de autodeterminação e da igualdade em convivência de direito com as demais nações, sem aceitar qualquer maneira de intervenção em seus assuntos internos, deixando claro perante o SI sua supremacia quanto a ordem jurídica em todo o território nacional brasileiro. A soberania é um Objetivo Nacional Permanente (ONP) do Brasil.

3 A SOBERANIA NAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS APLICADA À ONU

3.1 A SOBERANIA NAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

As OIs como sujeitos do Direito Internacional têm, em tese, total autonomia para atuar em conjunto com seus Estados membros.

A relação da soberania estatal e as OIs é o princípio fundamental da criação de um tratado internacional: a voluntariedade. Os Estados que se propõem debater em conjunto alguma prerrogativa em comum e posteriormente a assinatura e adesão a um tratado ou Organização Internacional de qualquer natureza, o está fazendo por livre escolha para que a OI em questão funcione corretamente e impor sua autoridade sobre os estados signatários, uma vez que OI alguma tem a capacidade de forçar um Estado soberano a aderir ás suas funções.

Dessa forma, os Estados-membro abre mão de parte de sua soberania para que possa trata-lo em conjunto com os demais países membros da organização. Porém, isso não quer dizer que o Estado deixe de ter gerência sobre os problemas e muito menos que a OI em questão tenha qualquer autonomia no âmbito interno do Estado, em respeito à soberania estatal como um todo. Ou seja, as OIs são, na prática, um instrumento de cooperação estatal para tratar de temas que fogem de suas habilidades individuais e que o Estado não tem tido êxito em administrar sozinho, trazendo então benefícios mútuos para os Estados membros e o sucesso da Organização Internacional.

Importante frisar que antes de qualquer Estado possa ser efetivado em um tratado ou OI, o pedido é analisado pelo poder executivo do país em questão. Há um processo legislativo que varia de país para país pois depende da Constituição Federal, no caso do Brasil cabe ao Congresso Nacional deliberar sobre qualquer tratado que possa interferir na soberania brasileira. Sendo assim, o tratado e processo de adesão a alguma OI pode ser recusado pelo Congresso ou aceito com ressalvas. Tais ressalvas vão apontar quais as particularidades dos tratados que ferem a soberania nacional e não serão aceitos.

Como exemplo de OI, pode-se falar inicialmente da Liga das Nações (LDN), fundada em Versalhes no ano de 1919, na forma de um acordo de paz entre os Estados vencedores da Primeira Guerra Mundial. Devido a diversos problemas internos, entre eles a ausência dos Estados Unidos poucos anos após a criação da OI (apesar de ser um de seus Estados signatários) entre seus estados-membros, a LDN não conseguiu sobreviver mas deixou um legado muito importante para sua sucessora, a ONU.

Ainda na LDN iniciou-se a aplicação sobre a possibilidade de delegação da soberania a uma entidade internacional capaz de defender os interesses comum dos mais diversos Estados.

3.2 SOBERANIA NA ONU

A ONU foi criada no fim da Segunda Guerra Mundial com o principal objetivo de alcançar a paz e a segurança internacional através de diálogos entre seus Estados-membros, sendo estruturada em seis órgãos: Assembleia Geral, o Secretariado, o Conselho Tutelar, o Conselho Econômico e Social, a Corte Internacional de Justiça e o Conselho de Segurança. Participando ativamente na formulação dos princípios e normas do direito internacional.

Se o assunto for diretamente relacionado à paz e à segurança internacional, os Estados-membros não possuem soberania e liberdade completa para ser exercer alguns papéis, já que pode ser considerada invasão de soberania. Desta forma, os Estados-membros contam com decisões e ações diretamente da ONU.

A questão da soberania é considerada na Carta da São Francisco a todo instante, mas o inciso VII (sete) do Art. 1 é o mais latente, quando diz:

“Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará

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