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UMA AÇÃO RESCISÓRIA

Por:   •  14/4/2018  •  8.758 Palavras (36 Páginas)  •  257 Visualizações

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5 Referencias ............................................................................................

INTRODUÇÃO

O presente trabalho relata sobre ação rescisória, mais concretamente destacamos sobre a comparação de alguns doutrinas e o Novo Código de Processo Civil /2015. É objetivo do mesmo é adquirir conhecimento e contribuir para a conclusão da disciplina.

Está organizado partes, referindo-se ao desenvolvimento está separado em seções, seções secundarias, conclusão e referencias. A metodologia utilizada por todos do grupo foi pesquisas em livros, internet, o antigo e novo Código de Processo Civil.

DESENVOLVIMENTO

3.1 Conceito

Recurso e ação rescisória são dois remédios processuais distintos para atacar uma sentença.

De acordo com Pontes Miranda o que caracteriza o recurso é uma “impugnativa dentro da mesma relação jurídico-processual da resolução judicial que impugna”. Só cabem recursos, enquanto não verificado o transito em julgado, todavia a sentença pode conter um vício ou uma nulidade como qualquer ato jurídico, quando a sentença é nula, por uma das razoes qualificadas em lei, dar-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade.

Trata-se da ação rescisória que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata (coisa julgada). Recurso, coisa julgada e ação rescisória são três institutos processuais que apresentam profundas conexões.

Especificando o recurso, ele visa a evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em “cena” para garantir a estabilidade das relações, muito embora corra o risco, de acobertar alguma injustiça. Por último surge, a ação rescisória, com o objetivo de reparar a injustiça da sentença transita em julgado, tecnicamente esse “remédio” é uma ação, visa a cindir a sentença como ato jurídico viciado. Bueno Vidigal e Amaral Santos conceitua como “ação pela qual se pede a declaração de nulidade da sentença”, com todos os argumentos e justificativas, assim hoje fica claro que a rescisória é ação tendente a sentença constitutiva. Por afastar o inconveniente de identificar a sentença rescindível com o ato nulo e por abranger a possibilidade de cumulação do judicium rescidens com o judicium rescissorium, agora expressamente adotada pelo Código, deve-se reconhecer como completa a definição de Barbosa Moreira, pra quem: “Chama-se rescisória á ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual regulamento, a seguir, da matéria nela julgada”.

3.2 Pressuposto

São admitidas além dos pressupostos comuns a qualquer rescisória, alguns que são fatos básicos indispensáveis:

- Sentença de mérito transitada em julgado

- Invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados

No regime ao código revogado, era possível a rescisão tanto das sentenças de mérito tanto dos conteúdos meramente processuais. Pelo Novo Código de Processo Civil, a ação rescisória só é viável nos casos de sentença de mérito (artigo 485), todavia as sentenças terminativas não fazem coisa em julgada sobre a lide e, por isso não impedem que a parte renove a propositura da ação, e não ocorrendo a res iudicata não tem como dizer em ação rescisória.

Podemos entender por sentença de mérito aquela proferidas nas hipóteses taxativamente citadas no artigo 269, ou seja, as que resolvem por inteiro o objetivo do processo, técnica processual moderna, o mérito da causa é a própria lide, não é a linguagem usada pelo julgador que importada para a sentença ser qualificada, mas sim o conteúdo do ato decisório. Embora a sentença tenha que ser de mérito, o seu vício pode ser de natureza procedimental, como no caso em que o juiz reconhecesse efeito revelia em causa de estado. A sentença seria, então, rescindível por violação de literal dispositivo de lei processual (artigo 485, n° V, c/c artigo 320, n° II), exige-se apenas o requisito do transito em julgado, mas não o esgotamento prévio de todos os recursos interponíveis (Sumula 514 do Supremo Tribunal Federal).

3.3 Casos de admissibilidade da rescisória

Os casos de rescibilidade da sentença no estatuto de 1939 eram os das decisões proferidas

- Por juiz peitado

- Por juiz impedido

- Por juiz incompetente ratione materiae

- Com ofensa á coisa julgada

- Contra literal disposição de lei

- Com fundamento em prova falsa (artigo 798 do Código de Processo Civil revogado)

O Código Novo (Buzaid) reproduziu os casos anteriores e, facilitando o manejo da rescisória, acrescentou-lhes mais cinco fatos de admissibilidade que são:

- Resultar a sentença de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida

- A de resultar a sentença de colusão entre partes a fim de fraudar a lei

- Quando, depois da sentença o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava

- Quando tiver fundamento para invalidar confissão

- Quando fundada a sentença em erro de fato

Vemos que os fundamentos da rescibilidade previstos no artigo 485 são taxativos, sendo impossível cogitar-se da analogia para criarem-se novas hipóteses de ataque á res iujicata. Nem se admite que os defeitos que tornam rescindível a sentença possam ser alegados em simples embargos á execução, só a ação rescisória tem força adequada para desconstituir a coisa julgada.

3.4 Prevaricação, conclusão ou corrupção do juiz

3.4.1 prevaricação

Código Penal Brasileiro, Art. 319 – “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: “(...).

3.4.2

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