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Sucessão Testamentária

Por:   •  29/12/2017  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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Quanto ao conceito de Direito da Sucessão, trata-se da transferência do bem, seu patrimônio, ou direito da pessoa já falecida ao seu herdeiro decorrente de um testamento, mais especificadamente, a Sucessão Testamentária vem através da expressa manifestação de ultima vontade, em testamento ou codicilo.

O testamento, conforme dispõe o Artigo 1.857, caput, C.C., estabelece: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

É fato que o testamento não se trata apenas ao que tange o patrimônio, mas também o reconhecimento de um filho, nomeação de tutor, etc. Vale lembrar que se extinguem em 5 anos o prazo para impugnação da validade de um testamento. Vejamos as características.

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Características da Sucessão Testamentária

- Personalíssimo: quer dizer que o testamento não pode ser feito por meio de um procurador, neste caso quem o faz é a própria pessoa interessada.

- Negócio Jurídico Unilateral: pois somente existe uma única declaração de vontade, que é a do testador que não depende de aprovação pelo herdeiro.

- Revogabilidade: É proibido o testamento Conjuntivo ou de mão comum ou mancomunato, uma vez que é vedado por lei o pacto sucessório tendo em vista a revogabilidade.

- Negócio Jurídico Solene: e produz efeito após a morte do testador, causa mortis”.

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Formas de Testamento

De acordo com o Código Civil existem três formas ordinárias de testamento, quais sejam: o testamento público, o testamento particular e o testamento cerrado.

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Testamento Público

Os requisitos para o testamento público se encontram no Artigo 1.864, e seus incisos I, II e III, e parágrafo único do Código Civil de 2002.

Este testamento é escrito por tabelião, conforme as alegações do testador, que pode servir de notas, devendo ser lavrado por instrumento, e lido em voz alta pelo primeiro ao segundo e a duas testemunhas (ou pelo próprio testador na presença dos demais), e posteriormente assinado por todos.

Caso seja pessoa surda, cego ou surdo-mudo necessita de cuidados mais especiais; os Artigos 1.866 e 1.867 estabelecem que o surdo deverá ler ou designar quem o leia, se não souber; com relação ao cego só será permitido testamento público, que será lido duas vezes pelo tabelião e uma testemunha, e o analfabeto, só pode utilizar esta forma; o surdo-mudo, não podendo ler em voz alta, nem ouvir a leitura, e o mudo, não pode efetuar suas declarações, não podem fazê-lo.

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Testamento Particular

Testamento particular ou hológrofo é aquele que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, onde deve ser lido e assinado por quem o fez, frente a três testemunhas que assinam, e as próprias testemunhas devem confirmar em juízo, podendo o juiz fazer comparecer pelo menos uma delas uma vez que haja prova suficiente da sua veracidade, e deste não podem se valer o cego e o analfabeto.

Com o falecimento do testador, deve-se levar o testamento ao juízo e as testemunhas são chamadas para confirmar o testamento, porem mesmo sem testemunhas o juiz a seu critério pode confirma-lo.

Veloso em sua obra diz:

“O testamento particular é o ato da disposição de ultima vontade, escrita de próprio punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador e lido a três testemunhas, que também assinam.” [2]

O codicilo trata-se do ato de ultima vontade, onde toda pessoa capaz de testar poderá, por escrito particular seu, com data e assinatura, expor suas vontades sobre seu enterro, fazer disposições especiais sobre pessoas determinadas, bem como doar joias, roupas, que seja de próprio uso e de pequeno valor, vale observar que o codicilo expressamente ou por testamento feito após, que não confirme ou modifique pode ser revogado.

- Testamento Cerrado

O testamento cerrado, secreto ou místico, é o tipo de testamento da pessoa que deseja manter em segredo a sua ultima vontade, quanto ao procedimento ele é escrito pelo testador e outra pessoa que este deseja, e por ele assinado, desde que o tabelião assim o aprove, e o receba na presença de duas testemunhas com a informação que se refere ao seu testamento, e solicita a aprovação, após ser lavrado o auto de aprovação pelo tabelião, este deve ser lido a pessoa do testador e as testemunhas que após isso o assinam; o testamento cerrado abrange duas solenidades, que é o escrito particular e o auto de aprovação, após o testamento ter sido aprovado ele é entregue.

Nos casos de analfabeto e cego, não podem usar deste modo, já o surdo e mudo pode, desde que escreva tudo, e o juiz o considerar, mas se o Juiz verificar vício, não irá considerar.

- Testamentos Especiais

São testamentos especiais, os marítimos, aeronáuticos e militares, que são utilizados em situações de emergência.

Estes tipos de testamento são bem pouco usados na pratica.

- Testamento Marítimo e Aeronáutico

É aquele usado por quem esta viajando a bordo de navio nacional de guerra ou mercante, este testamento é feito no próprio navio pelo comandante frente a duas testemunhas e pode ser tanto da forma publica quanto cerrado, e no caso do testador não morrer da viajem é entendido que o testamento caducará.

- Testamento Militar

Este tipo de testamento também é pouco usado, uma vez que serve apenas para os militares como o nome já diz, pode ser feito de forma pública, cerrado ou até mesmo oral, caso não houver tabelião presente e nem substituto legal, pode ser feito frente a duas testemunhas, e percebendo que o testador não se encontra em condições para assiná-lo, deverá ser realizado perante três testemunhas sendo que uma delas assine por ele.

- Disposições Testamentárias

São duas regras, as proibitivas e permissivas.

- Regras

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