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SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A UNIÃO

Por:   •  31/8/2018  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ. 3. A publicação de certidão equivocada de ter sido o Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque é situação absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções na comunicação de atos processuais, notadamente em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato excepcional que, verdadeiramente, o Estado tem sido amiúde condenado por demandas temerárias ou por recalcitrância injustificada, circunstância que, na consciência coletiva dos partícipes do cenário forense, torna desconexa a causa de aplicação da multa a uma concreta conduta maliciosa do Procurador. 4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1325862 PR 2011/0252719-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). (grifo nosso)

Logo, rejeitada está a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte.

2. DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA

No tocante a preliminar de competência levantada entendo que a Justiça Federal é competente para julgar a presente demanda.

Veja o que diz o art. 109, da Constituição Federal, em seu inciso I:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Logo a presença da União no polo passivo da demanda “atrai” a competência da lide para a Justiça Federal, seja por continência, seja por conexão.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.926 - PE (2009/0178656-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AUTOR : LENICE MARIA DA SILVA SACRAMENTO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA E OUTRO (S) RÉU : UNIÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO : JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO. DANOS MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. ENTE FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE e o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Lenice Maria da Silva Sacramento e outros contra a União, objetivando reparação por danos materiais. O Juízo Federal declinou da sua competência para processar e julgar a demanda, com fundamento no que dispõe o art. 114 da Constituição da República , e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (com as alterações promovidas pela EC 45/2004). Por sua vez, o Juízo Trabalhista, sob o fundamento de que o objeto da lide não estaria inserido na competência material daquela Justiça Especializada, suscitou o presente Conflito. O Parquet Federal opinou pela competência da Justiça Federal de Pernambuco. É o relatório. Decido. Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109,I, da Constituição Federal, tem por base um critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual. A hipótese em exame refere-se à ação que tem por fim a condenação da União Federal ao pagamento de indenização decorrente de Responsabilidade Civil do Estado(competência ratione personae) por erro judiciário cometido pela Justiça Trabalhista. Verifica-se, portanto, que existe na lide a presença de um ente federal , razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda. Com esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta C (da qual faz parte a Justiça do Trabalho) orte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A JUSTIÇA DO TRABALHO. UNIÃO FIGURANDO NO POLO PASSIVO. 1. A Justiça Federal é competente, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna, para processar e julgar ação de indenização por danos decorrentes de ato praticado

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