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Revisão Sucessão Hereditária

Por:   •  8/11/2018  •  2.009 Palavras (9 Páginas)  •  263 Visualizações

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MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO (arts. 1784 e 1787)

“Art. 1784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

“Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

O Código Civil de 2002 filia-se ao sistema do “droit de saisine”, para este, a sucessão se abre no momento da morte. Dessa forma, com a morte (abertura da sucessão equivale à morte da pessoa humana) todas as relações patrimoniais do de cujus são transmitidas automáticas e imediatamente para os seus sucessores. Essa transmissão independe da prática de qualquer ato, se verificando de pleno direito.

O objetivo da sucessão automática é o de evitar que o patrimônio do sucedido fique sem dono, sem titularidade até a partilha. Dessa forma, todos os herdeiros são solidariamente responsáveis pelas relações patrimoniais do falecido desde o momento de sua morte. Portanto, de acordo com Cristiano Chaves, a incidência de “saisine” estabelece um condomínio e uma composse entre os herdeiros, uma vez que a herança é um bem universal e indivisível. Somente após a partilha (judicial ou extrajudicial), essa composse será dissolvida. Por conta desta composse, se um dos herdeiros quiser vender a sua quota hereditária terá de respeitar o direito de preferência dos outros coerdeiros, ofertando primeiramente a eles.

Pelo sistema do droit de saisine, a capacidade para suceder (para ser sucessor) é verificada no momento da abertura da sucessão (no momento da morte).

Quanto à norma jurídica disciplinadora da sucessão: a sucessão fica submetida à norma jurídica vigente no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte. Desta forma, se, por exemplo, uma pessoa falecer em 2000, e a partilha dos bens só ocorrer em 2005, a legislação que irá disciplinar o inventário e a partilha de seus bens será a da época do falecimento, no caso, a legislação que prevalecia no ano 2000, portanto, aplicar-se-á o Código Civil de 1916, este é um exemplo de ultratividade da norma jurídica.

Ainda pelo princípio do droit de saisine, o calculo da parte indisponível dos bens do falecido (ou seja, o cálculo da legítima) será feito no momento de sua morte (no momento da abertura da sucessão). A intenção deste cálculo é, a de analisar a porcentagem destinada aos herdeiros legítimos e aos herdeiros testamentários, para verificação, por exemplo, da necessidade de redução das cláusulas testamentárias que extrapolem os 50% permitido.

INAPLICABILIDADE DA REGRA DO DROIT DE SAISINE:

- Na declaração da ausência: O procedimento de declaração de ausência é trifásico, em que primeiro se nomeia um curador para os bens do ausente, depois, abre-se a sucessão provisória para que só então, passados, em regra, 10 anos, abra-se a sucessão definitiva. Desta forma, a partir do momento da ausência, os bens não poderão ser transferidos automática e imediatamente para os sucessores, faz-se necessário a declaração dessa ausência através de procedimento trifásico.

- Herança Jacente: Quando o de cujus não deixa herdeiros (legítimos ou testamentários), os bens por ele deixados passarão por um procedimento judicial no qual o juiz declarará a vacância desses bens, que passarão ao domínio do Poder Público.

CAPACIDADE SUCESSÓRIA ATIVA (CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO) (arts. 1860 a 1861)

Art. 1860: “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”.

“Parágrafo único: Podem testar os maiores de dezesseis anos.”

Testamento é negócio jurídico unilateral e personalíssimo. Sendo personalíssimo, não caberá representação ou assistência no ato de sua celebração, por conta disso, apenas os absolutamente capazes poderão testar.

A exceção a esta regra está no parágrafo único do art. 1860, que faculta aos maiores de 16 anos (portanto, menores púberes, relativamente capazes) o direito de fazer testamento sem assistência.

Art. 1861: “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento”

A capacidade testamentária ativa deve ser aferida no momento da prática do ato. Trata-se do princípio do “tempus regit actum” (o tempo rege o ato).

Portanto, aquele que, sendo capaz, celebrou testamento e veio a, posteriormente, ser acometido pela incapacidade, terá o seu testamento válido.

Da mesma forma, se a pessoa que celebrou o testamento era incapaz e, posteriormente, se tornou capaz, terá o testamento como inválido.

CAPACIDADE SUCESSÓRIA PASSIVA (legitimação para suceder, para receber herança ou legado): arts. 1798 a 1803.

Art. 1798: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

Essa legitimidade para suceder abrange tanto a sucessão legítima quanto a testamentária.

Essa legitimidade para receber herança é analisada no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do autor da herança (regra básica do princípio do droit de saisine)

Pessoas já concebidas: São os nascituros. O nascituro tem resguardado o seu direito sucessório. Trata-se de uma legitimação sujeita à CONDIÇÃO, ou seja, sujeita à evento futuro e incerto, logo, o nascituro só terá o seu direito sedimentado se vier a nascer com vida.

O natimorto não possui direito sucessório, porque se não nasceu com vida, não se operou a condição necessária para ser titular deste direito!

Situação da adoção: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 42, autoriza que a eficácia da sentença se dê de forma retroativa, se um dos adotantes faleceu no curso do procedimento, após ter manifestado a sua vontade de adotar (trata-se da chamada “adoção póstuma”). Dessa forma, o adotado terá legitimidade sucessória, ainda que a sentença de adoção tenha sido proferida após a morte do autor da herança.

Sucessão testamentária: De acordo com o art. 1799, em se tratando de sucessão testamentária, além das pessoas nascidas ou já concebidas, também possuem legitimidade

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