Petição contra bravus race
Por: Salezio.Francisco • 22/10/2018 • 5.972 Palavras (24 Páginas) • 244 Visualizações
...
Frisa-se que em momento algum foi oferecido qualquer tipo de assistência para a Autora, sendo esses dois momentos, os únicos contatos das Rés para com a Autora.
Ainda no Hospital, ao receber a visita de um colega, também participante do evento, a Autora tomou conhecimento por este, que a 1º, 2º e 2º Rés ofereciam um Seguro de Acidentes aos participantes inscritos.
Sabido da existência de tal seguro, a autora ainda se recuperando do trauma físico e psicológico sofrido, entrou em contato com um representante da organizadora do evento, 2º Ré, que respondia em nome da “Bravus Race”, e a partir deste momento começa a via crucis da autora.
Levando em consideração o exposto acima, a autora obteve o primeiro contato com o Sr. Alexandre, que respondia em nome da BRAVUS RACE, organizada pela 1º, 2º E 3º Ré, e este em primeiro momento informou que o seguro, fornecido pela 3º Ré, cobria despesas de até R$5.000,00 (cinco mil reais), e solicitou que a Autora aguardasse o contato do setor responsável.
Contudo, alguns dias se passaram, e a Autora não recebeu nenhuma ligação, com isso, contatou novamente as Rés, onde foi informada que o seguro cobria apenas R$1.445,00 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) de despesas. Ao questionar tal controvérsia, tendo em vista que a informação passada anteriormente era outra, o representante solicitou que a mesma enviasse um e-mail para o setor responsável para sanar sua dúvida.
Ao enviar o e-mail para a 2º Ré, solicitando cópia da apólice do seguro para que fosse possível saber o que efetivamente teria direito, o represente respondeu que o envio não era possível, porém o valor de cobertura era de R$1.445,00 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), tal fato caracteriza, sem dúvidas, omissão de informação e má fé por parte das Rés, pois por elas, a Autora não saberia que tinha direito ao Seguro. E diante disso, ficou impossível saber qual o real valor a que tem direito.
Cumpre esclarecer que, mesmo tendo sido negada a apólice de seguro, a autora tentou por diversas vezes a resolução do imbróglio sendo por uma última vez, repassada à empresa BRASIL INSURANCE CORRETORAS DE SEGUROS., 4º Ré, empresa responsável pelo pagamento do seguro devido, porém diante de inúmeras tentativas de contato e envio de formulário preenchido, a mesma não obteve mais respostas, conforme comprovam documentos anexos de troca de e-mails.
Importante ressaltar, que desde o evento danoso, a Autora vem custeando todo o seu tratamento, com sessões de fisioterapia, cadeiras de rodas, muletas e medicamentos, sem nenhuma ajuda das Rés, mesmo tendo direito ao Seguro, pois uma vez oferecido o serviço ou oferta, obriga a empresa a fornecê-los.
Em razão de todos esses fatos a autora decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.
II - DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Conforme se denota da narração dos fatos abaixo e das provas documentais que instruem o presente, verifica-se que as Rés, organizadoras do evento “Bravus Race”, são responsáveis solidárias, compondo o mesmo grupo-econômico.
Isto porque, da análise detida das alegações que se expõem agora, bem como da documentação ora anexada, verifica-se que a autora ostenta a qualidade de consumidora, bem como as rés fazem o chamado “grupo econômico”, podendo ser aplicada também, indubitavelmente, a teoria da aparência.
A autora/consumidora estabeleceu a todo o momento contato com a 2º Ré para tentar solucionar o presente caso, e esta respondia em nome do evento “Bravus Race”, porém, vale frisar que toda a publicidade e informações referentes ao empreendimento vêm com o inconfundível logotipo da 3 Ré, que atua como efetiva realizadora e responsável pelo evento e mantém o empreendimento para venda dos combos para participação em seu site, qual seja “http://bravusrace.ativo.com/”.
Sendo assim, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais, imperiosa se faz a aplicação da norma contida no art. 28, §3º, do CDC, sendo as Rés solidariamente responsáveis pela condenação que será imposta através da presente demanda.
---------------------------------------------------------------
70010448-06.2006.8.19.0038 (2008.001.11133) – APELACAO - 1ª Ementa DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julgamento: 06/03/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL - E M E N T A: Ação de reparação de danos em que o Autor busca o reconhecimento da inexistência de débito na fatura de seu cartão de crédito, administrado pelo Réu, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização pelo dano moral ocasionado pelo apontamento indevido. I - Consignação de que o Suplicante impugna dois lançamentos constantes no extrato da fatura do cartão IG UNICARD MASTERCARD de sua titularidade, com vencimento em 22/01/2006, realizados no dia 15/12/2005, sob o título de pagamento de conta. Aduz o Apelado ter realizado o pagamento da aludida fatura descontando os valores não reconhecidos, demonstrando a inscrição de seu nome no SPC pelo Cartão Unibanco LTDA no dia 09/04/2006, por débito em atraso desde 21/02/2006.II - Afastamento da alegação de ilegitimidade passiva, visto que pertencendo o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e o UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A ao mesmo grupo econômico e, em se tratando de relação consumerista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária pelas obrigações, nos termos do parágrafo 3º do artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Jurisprudência deste Colendo Sodalício neste sentido. (...) VI - Recurso que se apresenta manifestamente improcedente, pois em dissonância com Verbete Sumular e jurisprudência deste Colendo Sodalício, o que autoriza a aplicação do caput do artigo 557 do Estatuto Processual c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Colendo Tribunal. Negado Seguimento. (grifos nossos)
---------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------
0008193-26.2005.8.19.0001 (2009.001.26493) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 22/09/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Recusa no pagamento de tratamento de embolização emergencial que seria necessária ao autor em razão de lesão da artérias. Cláusula limitativa inserida no contrato
...