PROTEÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE APLICAÇÃO
Por: kamys17 • 7/3/2018 • 4.451 Palavras (18 Páginas) • 241 Visualizações
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Arte. 3. - Esclarecer que é proibido a empresas de gestão de fornecer financiamento direto aos usuários de cartão de crédito, no que diz respeito à parte da conta mensal amortizar o mesmo, sendo uma atividade privada de instituições financeiras (sublinhado nosso).
Note-se também que, mesmo quando o cartão de crédito (cartão de plástico) é emitido pela instituição identificada como financeira e administrada por grupo econômico integrante corporativa (holding), este facto por si só não transforma o CONTRATO FICAR COM A NATUREZA PURE PROPORCIONAR O SERVIÇO, e no final ter sido verificado, de facto, no caso em que um actua atípico, estranho ao âmbito da arte. 17 da Lei nº 4.595 / 64, e, ainda mais grave, com sede em BUSINESS judiciária concluída em erro manifesto tão substancial suas qualidades ESSENCIAIS (art. 139, I, DO CÓDIGO CIVIL), uma vez que tratar seria então um simulacro empréstimos diretos ao consumidor , com a qualidade desagradável de conteúdo autorizativo cobrando taxas de juros excessivamente elevados.
Deve-se notar que nem mesmo pode-se argumentar a incidência da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, uma vez que não pode emprestar interpretação de acordo com os gestores de cartões de crédito agora seria instituições financeiras.
O § 1º do art. 1 da lei complementar estabelece que "as instituições financeiras são consideradas, para os fins desta Lei", ou seja, o legislador criou a ficção assim só para alcançar o objectivo de obter "informações sobre as operações e serviços de instituições e entidades similares financeiros para eles, de acordo com o art. 1, §§ 1 e 2 ".
Assim, o jogo está cingido PARA FINS DE INFORMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, AS indiscutivelmente EM FACE DA PRÓPRIA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTADO, as unidades de negócio através de IF INSTRUMENTO PODEM FAZER CARTÃO DE CRÉDITO QUALIFICADO PARA CRIMES DE PRÁTICA.
Portanto, continua a ser evidente que, se as instituições financeiras eram, a legislação suplemento edição, com objectivos específicos não seria necessário estabelecer em seu corpo tal assimilação.
Assim, e conclusão, lógica como consectário a ausência da instituição financeira à natureza das sociedades gestoras de cartões de crédito está dirigindo submetê-los ao parâmetro de juros estabelecida pelo legislador do novo Código Civil, em seu artigo. 591, ou no caso de finalidade económica mútua para aplicar a taxa prevista juros de mora, conforme o art. 406, estava se referindo à taxa aplicada em caso de "atraso no pagamento de impostos ao Tesouro Nacional", precisamente ao nível fixado no primeiro parágrafo do art. 161 do Código Tributário Nacional, que é de 1% (um por cento), permitido apenas capitalização anual.
III.III) CONSUMO DE RELACIONAMENTO E CONSUMO IMPLICAÇÕES proteção do código.
Incontestável de que esta relação de consequência lógica consumo do próprio mecanismo de usar o cartão de crédito que se traduz em prestação de serviços reais, cujo destino final é o usuário do cartão de plástico, que, através dele, você pode fazer os produtos ou serviços de compra ou uso a partir da rede de fornecedores credenciados. Desta forma, denotado claramente que este sistema contratual é inserido no conceito de relações de consumo, portanto, a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando o contrato de cartão de crédito como uma espécie de contrato de adesão (art. 54, caput, do CDC), e que contêm cláusulas abusivas, de modo a concentrar-se juros exorbitantes, aplicando-se cumulativamente as taxas e taxas, são Ele é considerado nulo e sem efeito dívidas decorrentes de práticas comerciais desleais por afrontarem, grandemente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na verdade, os princípios fundamentais das relações de consumo, como a boa fé, confiança e equidade contratual não permite exatamente a parte mais poderosa da relação, o titular do poder econômico, obtenha lucro excessivo e sem causa com prejuízo, a parte frágil e vulnerável da relação: o consumidor.
III.III.I) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ OBJETIVA.
A particularidade do sistema funcional de cartão de crédito, resulta enriquecimento sem causa evidente das sociedades de gestão que realizam a renda de negócio dos comerciantes, e, posteriormente, agindo como curadores ou como se as instituições financeiras eram, consumidor cobram a compensação de crédito com taxas de juros estratosféricos, bem acima dos cobrados pelas instituições financeiras para o chamado "crédito direto ao Consumidor", como pode ser confrontado com o indicado na tabela em anexo elaborado pelo Banco Central do Brasil.
É irrefutável, na experiência COMUM PRÓPRIO, à relação contratual em cartão de crédito sistema apresenta da forma disfarçada enganosamente mais fácil sem transparência e lisura NECESSÁRIO, escapando INCLUINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL CORRETAMENTE (art. 421, Código Civil), serve apenas ao aumento arbitrário dos lucros dos gestores, com o endividamento excessivo correlativa do consumidor.
Cada ataque contra os princípios fundamentais das relações de consumo começa com a violação notória do direito à "informação adequada e clara" (art. 6, III, CDC), uma vez que não é mostrado para o usuário final do conhecimento de serviço e antes esclarecimento de conteúdo instrumento de contrato, normalmente de adesão, que nunca foi apresentado ao Requerente, aplicável, portanto, o disposto no art. 46 do Código de consumo, que é essencial para a validade da declaração de intenções nos contratos que regem as relações de consumo, o contrato conhecimento prévio do consumidor de conteúdo.
A ilegalidade mais óbvia e prejudicial para os interesses do consumidor é apresentado com a inclusão no chamado contrato "CLÁUSULA-MANDATO", ou outro efeito equivalente, desde que, sub-repticiamente, a concessão do consumidor-stick amplo mandato ao administrador, que este , agindo em nome e por conta e risco do principal, Settle negócio jurídico para o financiamento de obter os bancos associados por qualquer uma TÍTULO EMISSÃO autorização de crédito para encomendar USUÁRIO-dO CONSUMIDOR, seja em ROTATIVO dE ABERTURA dE CRÉDITO, estabelecendo para o gerenciamento de uma posição extremamente privilegiada através cláusula espúria que determina a capitulação do usuário para o fornecedor.
A cláusula chamada prazo é nula e sem efeito o conteúdo
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