PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Por: Ednelso245 • 27/3/2018 • 6.294 Palavras (26 Páginas) • 293 Visualizações
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8.6. Causas Interruptivas
8.6.1. Reincidência
8.6.2. Penas Restritivas de Direito
8.6.3. Prescrição de Multa
9. CONCLUSÃO
10. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
11. ANEXOS
12. LISTA DE TABELAS
13. LISTA DE FIGURAS
- INTRODUÇÃO
Este trabalho visa discorrer acerca dos elementos que constituem a prescrição, para que assim, possamos aprofundar e adentar no estudo da prescrição da pretensão executória penal. Para isso, se faz necessário, que seja abordada a prescrição como um todo, desde seu conceito, natureza jurídica, aplicação, espécies e subespécies.
A prescrição está prevista no inciso IV, do art. 107 do Código Penal Brasileiro. Ela consiste em uma das causas possíveis para a extinção da punibilidade, portanto, mesmo que exista o delito, caso tenha ocorrido a prescrição o Estado não está autorizado a aplicar sanção, ou seja, seu dever punitivo.
A fim de abordar todos os tópicos relacionados à área estudada neste trabalho, foram realizadas pesquisas em livros doutrinários, no código penal e também em jurisprudências.
- CONCEITO DE PRESCRIÇÃO PENAL
Prescrição consiste no momento de perda do direito que o Estado possui para punir (pretensão punitiva) ou na execução de uma punição já imposta (pretensão executória) decorrente da inércia em agir dentro dos prazos previstos na legislação.
A prescrição se inicia ou “nasce“ para o Estado com a ius puniendi, que consiste no direito de punir do Estado. A causa principal e primária desta prescrição é o tempo, que se alia a inércia do Estado, e que através de seus órgãos competentes, não exercita a pretensão punitiva ou deixa de executar a pena em tempo oportuno.
Segundo Damásio de Jesus a prescrição consiste na “ perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. (Livro Manual de Direito Penal – Página 671 – Capítulo XXXIX)”.
É de competência do Estado punir seus infratores dentro do prazo determinado em lei, a quantidade de tempo decorrido após o cometimento do delito, ou, após a não execução da sentença condenatória, configura o fato gerador da dispersão ou da dificuldade das provas, abliteração (esquecimento) dos fatos, , a perda de interesse no castigo ou a inutilidade social da pena, falta de exemplaridade da execução da pena a desnecessidade de defesa social, o arrefecimento do clamor público contra o delito e o delinquente.
Com a prescrição poderá ocorrer os perigos de erros e injustiças, a dificuldade de defesa do réu, a consolidação dos fatos, e, ás vezes, a emenda e transformação psíquica do criminoso. E tais efeitos, que derivam do tempo, atuando, por sua vez, como causas secundárias, é que levam o Estado a abdicar e renunciar ao jus puniendi.
- NATUREZA JURIDICA
Sobre a natureza jurídica da prescrição podemos dizer que existe uma certa controvérsia na doutrina, que é objeto de discussão. Para alguns ela é o instituto de Direito Penal; já para outros, de Direito Processual Penal e também, ainda, aqueles que a atribuem um caráter misto. A maioria a considera como de Direito Penal, embora existam consequências imediatas de Direito Processual Penal.
Considera-se um direito do réu, o direito de não ser julgado ou punido após o decurso do tempo (prescrição) previsto para se extinguir a punibilidade, direito este que o réu adquire por efeito da renúncia realizada pelo Estado ao dever de punir.
Existe uma grande diferença entre a prescrição penal da prescrição civil, já que na primeira o Estado perde o direito de apurar e punir determinada infração; e na prescrição civil, ele perde o direito de ação apenas, subsistindo o direito material.
Um dos doutrinadores, Cesare Beccaria sustenta que o prazo da prescrição deve ser proporcional à gravidade do delito: “ Os crimes cruéis que permanecem longo tempo na lembrança dos homens, assim que provados, não merecem prescrição alguma em favor do réu, que se livra pela fuga. ”
Segundo Henckel e Bentham “ Condenam o regime da prescrição com argumento de que deixar de aplicar a pena, tão somente face ao transcurso do tempo, implicaria na consagração da impunidade, resultando no encorajamento da prática criminosa. ”
Renunciando o direito de punir o estado abre as portas para impunidade, que ao mesmo tempo abre as janelas para os infratores se tornarem impune pelo estado que tinha o direito de punir, com isto estado devolve a sociedade os infratores que deveriam ser punidos pela falta de decurso de prazo. Esta impunidade pode ocorre em toda esfera jurídica.
- ESPECIES DA PRESCRIÇÃO PENAL
Na Legislação Brasileira existem duas espécies de prescrição penal:
Prescrição da Pretensão Punitiva – A Prescrição ocorre antes de transitar em julgado a sentença penal, é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se os prazos anteriores ao trânsito em julgado em definitivo, ela está presente no Artigo 109 do Código Penal.
Prescrição da Pretensão Executória – Ela está presente no Artigo 110 do Código Penal, a Prescrição ocorre depois de transitar em julgado a sentença penal. O resultado é a perda da execução da pena principal imposta, mas persistem as consequências secundárias da condenação, incluindo-se eventual reincidência.
- SUBESPECIES DA PRESCRIÇÃO PENAL
Na Legislação Brasileira dentro das espécies de prescrição penal, existem uqatro subespécies de prescrição, conforme abaixo:
- Prescrição Retroativa
Consta no artigo 110, §2º, do CP, ela é a perda do Estado, no direito de punir, mas para o cálculo deve-se utilizar a pena aplicada em efetivo, com o trânsito em julgado para a acusação, considerando os prazos anteriores ao da sentença. Essa subespécie está baseada na pena concretizada na sentença penal condenatória e no trânsito em julgado desta sentença para a acusação.
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