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Orçamento Público

Por:   •  7/1/2018  •  4.693 Palavras (19 Páginas)  •  290 Visualizações

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A Lei Orçamentária Anual é o próprio orçamento. O Orçamento Geral da União (OGU) é constituído pelo:

- Orçamento Fiscal – Este refere-se aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e órgãos de administração pública direta e indireta;

- Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais Federais – Essas empresas são as que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;

- Orçamento da Seguridade Social – Trata-se das entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo poder público.

Reinaldo Luiz Lunelli ensina:

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL é elaborada anualmente pelo poder Executivo em atendimento à Constituição Federal e a Lei Federal 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário.É elaborada para possibilitar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual. Obedece a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecendo a programação das ações a serem executadas para alcançar os objetivos determinados, cujo cumprimento se dará durante o exercício financeiro.Do mesmo modo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento constitucional de planejamento operacional. Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto, uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é a Lei Complementar

101/2000, que objetiva o controle dos gastos pela União, Distrito Federal e Municípios, além de promover a transparência.

A confecção do PPA, LDO e LOA cabem ao poder Executivo, os demais poderes encaminham suas propostas orçamentárias para este que as consolida e encaminha para o Legislativo, o qual emendará e aprovará os orçamentos recebidos.

Princípios Orçamentários

Todavia há princípios orçamentários à serem avaliados e respeitados enquanto se elabora o orçamento público.

Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essas regras ou princípios receberam grande ênfase na fase que os orçamentos possuíam grande conotação jurídica, chegando alguns incorporados na corrente legislação: basicamente na Constituição, na Lei 4.320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs).

Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária.

Segundo Sanches (2004, p. 277), os princípios orçamentários são:

Um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhes estabilidade e consistência, sobretudo no que se refere e à sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e pelas demais instituições da sociedade.

Podem ser agrupados em clássicos (ou tradicionais) e complementares.

De acordo com Sanches (2004, p.277): Devem ser entendidos como Clássicos aqueles que foram consolidados ao longo do desenvolvimento histórico do orçamento, desde a Idade Média até meados do século XX e, como Complementares, aqueles delineados na era moderna, em que o Orçamento Público passou a ser caracterizado - além de instrumento político-legal – também como instrumento de planejamento/programação e de gerência/administração.

Todos esses princípios encontram-se acolhidos, em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, nas leis de diretrizes orçamentárias da União dos últimos anos e recentemente, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Princípio da Unidade

O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

Na definição de Sanches (2004, p.367):

Princípio orçamentário clássico, segundo o qual o orçamento de cada pessoa jurídica de direito público, de cada esfera de governo (União, Estados ou Municípios), deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme e contido num só documento, condenáveis todas as formas de orçamentos paralelos.

São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

De acordo com Silva (1973, p.140), “o princípio da unidade orçamentária foi dos mais caros à concepção clássica e certamente o mais violado”.

Giacomoni (2005, p.71), confirma essa violação, ao comentar a crise vivenciada pelos princípios em face da evolução do papel dos orçamentos públicos:

Não raro, mesmo no passado, o princípio era descumprido, pois situações de excepcionalidade, como guerras, calamidades, crises econômicas, etc., acabavam justificando o emprego de orçamentos especiais, que operavam em paralelo ao orçamento ordinário.

No Brasil, pode-se afirmar que, até o advento da Constituição de 1988, esse princípio não era observado, apesar de sua obediência ser exigida no art. 2º da Lei nº 4.320/64, acima transcrito.

A razão para tal repousava na existência de múltiplos orçamentos na administração federal (orçamento geral da União, monetário e das estatais).

- Princípio da Totalidade

Admite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão

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