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OS ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

Por:   •  3/8/2018  •  3.031 Palavras (13 Páginas)  •  251 Visualizações

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com relação aos impedimentos para o exercício da função do administrador judicial, ensejando dúvidas e conflitos, sobrecarregando a supervisão do juiz e a fiscalização do Ministério Público. Lembramos ainda que, mesmo não expresso na LF, mas fica implícito que no conjunto de suas normas, o devedor, os credores e terceiros interessados, também detêm capacidade de fiscalização em relação ao administrador judicial.

2.1 FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR

O administrador judicial desempenha duas funções, as jurídicas e as administrativas. As jurídicas insere-se a arrecadação de bens e documentos do devedor, bem como sua guarda e exame, a indicação de perito avaliadores e contadores, o fornecimento de informações, a exigência de informações, a classificação dos créditos e a representação da massa em juízo como autora, como ré e como assistente.

As funções administrativas desempenhadas pelo administrador judicial estão a pratica dos atos conservatórios de direito e ações, as comunicações e representação ao juiz, a efetivação de garantias eventualmente oferecidas a apresentação das contas demonstrativas e a manutenção atualizada da correspondência inerente a massa. Além disso, o administrador judicial diante do processo de falência ou da recuperação judicial tem fundamental importância, portanto, deverá atentar para as seguintes regras:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores e publicar, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação;

f) consolidar o quadro geral de credores que será homologado pelo juiz com base na relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas;

g) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para tomada de decisões;

h) contratar mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxilia-lo no exercício de suas funções;

i) manifesta-se nos casos previstos na lei.

As incumbências do administrador judicial não se restringem a deveres positivos. Há outros de prestação negativa. Desse modo não poderá conceder abatimento sem permissão judicial.

2.2 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

O administrador judicial responde pelos danos que causar à massa em decorrência de sua má administração, bem como pela infração da lei. Essa responsabilização reclama aferição de dolo, culpa ou má-fé.

Nem mesmo a autorização do juiz relativamente a algum ato, nem aprovação de suas contas, tem força para isenta-lo de responsabilidade civil e penal. É claro, que se a responsabilidade decorrer de infração da lei, não será o provimento judiciário suficiente para elidi-la.

É bom ressalvar que, em caso de prática de ato definido como crime falimentar, o administrador judicial poderá ter sua prisão decretada. É suscetível de praticar crime falimentar impróprio.

Adite-se que no Código Tributário Nacional em seu artigo 134, inciso V, existe norma atribuindo responsabilidade ao antigo síndico, solidariamente com o devedor ou à massa, em virtude de obrigação tributária cuja exigibilidade se torne impossível em decorrência de sua ação ou omissão.

3 MINISTÉIO PÚBLICO

O Ministério Público, atua como fiscal da lei, função primeira da instituição, sua atuação é mínima de órgão fiscalizador da lei, e acelera o processo falimentar e evita pareceres inócuos e irrelevantes.

Ele faz algumas intervenções, na falência, ditadas pela lei 11.101/05, que são as seguintes: impugnar a relação de credores; propor ação de rescisão de crédito; quando intimado do relatório do administrador judicial que apontar responsabilidade penal dos envolvidos; pedir a substituição do administrador ou membro do comitê; quando intimado da sentença que declarar a falência; pedir explicações ao falido; propor ação revocatória; quando intimado pessoalmente sobre a alienação do ativo; impugnar a venda dos bens do falido; manifestar-se na prestação de contas do administrador judicial; propor ação penal.

Encerrando o segmento deste ultimo órgão obrigatório da falência, o Ministério Público, tendo em vista as permanentes oportunidades de infrações legais nos procedimentos falimentares, ele deverá exercer com rigor sua função de órgão fiscalizador, ou seja, intervindo tempestivamente, sempre que entender em risco o cumprimento da lei nas composições entre credores e devedores, bem como determinando a instauração de inquéritos policiais em face de “indícios de crime”.

4 COMITÊ DE CREDORES

Composição do Comitê de Credores, disciplinou-se que será constituído por deliberação de quaisquer das classes de credores na Assembléia-Geral, quando ocorrerá a constituição do Comitê e a escolha de seus membros, valendo mencionar que também será deliberada na referida Assembléia, entre outras questões, a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.

Conforme previsto no artigo 26 da lei 11.101/2005, o Comitê será composto por 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes, 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes e 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.1

Devem ser observadas as restrições previstas no artigo 30 da referida Lei, segundo as quais está impedido de integrar o Comitê aquele que, já tendo atuado membro de Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação

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