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Nexo Causal

Por:   •  11/4/2018  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  330 Visualizações

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De forma sintetizada, nexo causal é o vínculo entre a conduta criminosa com o resultado obtido. Verificar o nexo causal é identificar a causa do crime.

Várias teorias foram desenvolvidas para se determinar quando uma ação é causa de um resultado.

a) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedentes ou conditio sine que non

O art. 13 do Código Penal determina: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a que lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

A primeira parte afirma que a relação de causalidade limita-se aos crimes de resultado (materiais). A segunda parte consagra a adoção da teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine qua non, para determinar a relação de causalidade. Foram precursores dessa teoria John Stuart Mill e Von Buri. É uma teoria que não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinado resultado. Ou seja, todas as causas concorrentes para o acontecimento do fato criminoso, põem-se no mesmo nível de importância. Todo fator que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa desse evento.

Causa, para essa teoria, é a soma de todas as condições, consideradas no seu conjunto, produtoras de um resultado. Ou seja, considera-se causa do crime todas as condutas antecedentes à consumação do crime (comissivas ou omissivas) que de alguma forma contribuíram para produção de seu resultado, sendo todas equivalentes em grau de valor.

Para se verificar se determinado antecedente é causa do resultado, deve-se fazer o “juízo hipotético de eliminação”, o qual consiste num exercício mental de desdobramento causal do fato típico, onde exclui-se hipoteticamente cada causa da cadeia causal do crime para verificar se o seu resultado persistirá nas mesmas circunstâncias. Caso não persista, a conduta não é causa do crime, do contrário, será.

Mas a teoria da equivalência das condições tem a desvantagem de levar ad infinitum a pesquisa do que seja causa: todos os agentes das condições anteriores responderiam pelo crime.

Assim, como explica Bitencourt (2005, p. 396) procura-se limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros critérios que permitam identificar, entre as contribuições causais do resultado, aquelas que sejam, desde uma perspectiva normativa, relevantes para a proteção do bem jurídico. Esses critérios poderão ser estabelecidos de distintas formas:

a) por institutos do estudo dogmático-penal, como, por exemplo, os elementos subjetivos do tipo, com o objetivo de aferir se havia pelo menos previsibilidade de que a conduta realizada poderia produzir um resultado típico;

b) por considerações valorativas acerca da causalidade, como, por exemplo, as concausas absolutamente independentes, ou a superveniência de causas relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado;

c) ou por postulados das teorias da imputação objetiva.

a.1) Limitações do alcance da teoria da conditio sine qua non

A principal crítica dirigida à teoria da equivalência das condições consiste em que esta não é capaz de oferecer critérios valorativos que auxiliem na delimitação das condutas relevantes sob a perspectiva jurídico-penal.

a.2) Localização do dolo e da culpa no tipo penal

A cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica puramente naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa. Toda conduta que não for orientada pelo dolo ou pela culpa estará na seara do acidental, do fortuito ou da força maior, não podendo configurar crime, situando-se fora, portanto, do alcance do Direito Penal material.

a.3) Causas (concausas) absolutamente independentes

São condições (concausas) preexistentes aquelas que ocorrem antes da existência da conduta, isto é, antes da realização do comportamento humano; concomitantes, quando ocorrem simultaneamente com a conduta e, finalmente, uma concausa é superveniente quando se manifesta depois da conduta.

Qualquer que seja a concausa, poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente. Nesses casos, fazendo-se o juízo hipotético de eliminação, verifica-se que a conduta não contribuiu em nada para a produção do evento.

a.4) Causas relativamente independentes

Quaisquer que sejam as concausas (preexistentes, concomitantes ou supervenientes), podem atuar de tal forma que, poderiam auxiliar ou reforçar o “processo causal” iniciado com o comportamento do sujeito. Como exemplo, vítima de um ferimento, em local não mortal, mas trata-se de pessoa portadora de hemofilia. Nesta hipótese, o ferimento foi condição indispensável à ocorrência do resultado. Mas a hemofilia sozinha, não teria causado a morte da forma como ocorreu.

Portanto, tem-se duas alternativas: ou exclui-se a causalidade do comportamento humano, porque um juízo hipotético de eliminação nos permite essa exclusão, e atribui-se a causação do resultado a um fator estranho à conduta, na hipótese, uma concausa absolutamente independente; ou não exclui-se esse vínculo de causalidade, porque, pelo juízo hipotético de eliminação, a conduta foi necessária à produção do evento, ainda que auxiliada por outras forças, na hipótese, uma concausa relativamente independente.

a.5) Superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado

O disposto no § 1º do art. 13 do CP, exclui as causas preexistentes ou concomitantes, referindo-se, portanto, somente às supervenientes.

Quando ocorrer uma daquelas causas ditas preexistentes ou concomitantes, só haverá as duas alternativas já referidas: ou são absolutamente independentes e excluem a relação causal, ou são relativamente independentes e se aliam à conduta, não excluindo o nexo de causalidade.

§ 1º do art. 13 do Código Penal - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Embora se possa estabelecer uma conexão entre a conduta primitiva e o resultado final, a segunda causa, a causa superveniente, é de tal ordem que determina a ocorrência

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