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NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE N°: 501227017439

Por:   •  14/12/2018  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro não permite que o motorista seja autuado sem a presença dos exames de “alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.

Ressalta-se, ainda, que no auto de infração, não consta o equipamento de medição, sendo que tal resolução possui 4 artigos e alguns parágrafos, não sabendo em qual se enquadra a autuação do ora autuado.

Portanto, o enquadramento da infração está totalmente equivocado ou ausente para o caso, sendo caso de nulidade da infração por não permitir que o autuado promova sua defesa, pois não descreve o enquadramento legal da infração.

- DA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 35/11 0o CETRAN-RS

Entende o autuado que a Resolução em questão possui vício de origem, pois não pode o CETRAN legislar sobre trânsito ou sobre aplicação da Lei Federal, cabendo a União regulamentar a mesma, seja diretamente ou através da competência dado ao CONTRAN em seu art. 12, I, do CTB.

Veja-se que o CETRAN não possui capacidade de regulamentar a aplicação do CTB, sendo, portanto, nula qualquer autuação baseada em norma que regulamente Lei Federal.

- Do mérito

- DA SUPOSTA RECUSA EM REALIZAR EXAME

Pode-se cogitar, tendo em vista a deficiente autuação, que houve recusa por parte do autuado em realizar exame para constatar qualquer sinal de embriaguez, entretanto tal argumento é inverídico.

O autuado jamais se recusou em realizar os testes disponíveis, que segundo a legislação são: testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

O que se verifica é que os aparelhos devem ser homologados pelo CONTRAN, não estando presente no momento da abordagem qualquer aparelho com essas características, fato este que pode ser verificado pela própria notificação de autuação, onde não consta nem o aparelho no campo “Equipamento de Medição".

Dessa forma, foi solicitado a autoridade que procedesse ao exame clínico inicialmente ou ao exame de sangue, o que não foi aceito pela autoridade, lavrando indiscriminadamente o auto de infração.

Veja-se que, o Termo de Constatação de Embriaguez nº 11550 (doc. em anexo), não há sequer qualquer menção ou marcação que garanta o mínimo a aplicação do art. 165, do CTB, nem mesmo a declaração do autuado sobre a ingestão de bebida alcoólica, sendo somente lavrado a próprio punho pelo autuador que é de acordo com a Resolução 035 CETRAN/RS.

Dessa forma, não foi garantido ao autuado qualquer teste que estivesse de acordo com o art. 277 do Código de Trânsito, sendo, portanto, ilegal a autuação com base no art. 165, do CTB, devendo ser desconstituída.

- Do Pedido

ANTE 0 EXPOSTO, requer a DESCONSTITUIÇÃO da imposição de penalidade nº 501227017439, pelas NULIDADES FORMAIS IRREGULARIDADES E PELA INCONSISTÊNCIA DA MESMA cancelado-se os pontos na CNH do ora autuado, com a consequente baixa nos valores cobrados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Santa Maria, 22 de janeiro de 2013.

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Felipe José Tonel de Medeiros

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