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Monografia de Engenharia

Por:   •  23/10/2018  •  5.577 Palavras (23 Páginas)  •  276 Visualizações

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Uma das finalidades da nova lei é a identificação do alienador, uma vez que este atua na indução dos filhos contra o outro genitor. Considerando que tais atos são prejudiciais às crianças e adolescentes e aos vínculos desses com o outro genitor.

As questões de direito de família e de responsabilidade civil são muito importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, então, com o advento da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, a problemática foi abrangida legislativamente, como já estava incluída na proteção ao menor, mas, somente pelo poder constituído ao juiz.

De acordo com o artigo 226 da nossa Constituição Federal, a família é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Também, em seu artigo 227, verifica-se que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[1].

Então, ao perceber que já era consagrado em nossa Constituição Federal de 1988, e como este assunto é de grande importância para a sociedade, abordar-se-ão, no decorrer desta pesquisa, as formas de alienação parental e a possível maneira de reprimi-la, no tocante à conservação da família ou mesmo quando esta já está desfeita.

Com relação à responsabilização civil do alienador, esta será aprofundada, pois é um tema de grande discussão no meio acadêmico e entre os doutrinadores, sendo um assunto de uma complexidade de enorme magnitude, pois, como provar a que a criança está sofrendo com a alienação parental? E, se ela sofrer no futuro como de Síndrome da Alienação Parental (SAP), quais os meios de reparação que ela terá direito? Perguntas estas e outras que levou ao desenvolvimento dessa pesquisa para este estudo, ensejando elucidar as dúvidas pertinentes a essa temática.

- FAMÍLIA

- CONCEITO

Mesmo antes de nascer todas as pessoas estão ligados a uma família, compreendendo não só pais e filhos, mas avos, primos, tios, etc. Por consequência podem abranger vários modelos e com conceitos próprios.

O direito de família está regulado pelo nosso Código Civil entre os artigos 1.511 ao 1.783, sendo este um dos ramos do Direito Civil que abrange o casamento, as relações de parentesco, os regimes de bens entre os cônjuges, do usufruto e da administração dos bens dos menores, dos alimentos, os bens de família, da união estável, a tutela e a curatela.

Maria Helena Diniz ensina:

Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e os institutos complementares de tutela e curatela.[2]

Assevera Sílvio de Salvo Venosa que considerando a família em conceito amplo, como parentalidade, ou seja, o conjunto de pessoas ligadas por um vínculo jurídico, de caráter familiar. Então se compreendem os ascendentes, descendentes e colaterais de uma família e também do cônjuge, denominando-se parentes por afinidade ou afins. Incluindo nesta compreensão o cônjuge, que não é considerado parente. A família, sendo analisado em um conceito estritamente restrito, é formada somente por pais e filhos que convivem sob o manto do pátrio poder ou poder familiar[3].

Ensina Caroline de Cássia Francisco Buosi que família, atualmente, deve ser administrada com base no amor, carinho, desvelo, respeitando a possibilidade de diversos tipos de relevo desta entidade, não gerando nenhum tipo de supressão de cunho preconceituoso, com embasamento em uma interpretação restritiva da constituição. É simplesmente por meio desse conceito que chegaremos a um direito igualitário, e não expressamente contido na constituição Federal, devem ser protegidos os seus direitos sendo eles regulados no que hoje é o primado da família[4].

Também, no caput do artigo 226, da Constituição Federal, está previsto que é dever do Estado proteger a família, como base da sociedade.

Nesta perspectiva, conforme Cássia Francisco Buosi:

São características necessárias que pressupõe a existência de família:

- Estabilidade: na qual não se consideram os relacionamentos ocasionais, descomprometidos ou episódicos, sem interesse de comunhão de interesses e objetivos de vida;

- Afetividade: como interesse principal da família, não considerando o interesse econômico;

- Ostentabilidade: que se apresente como uma unidade familiar pública.

Assim, com base nessas características comuns, encontram-se, na experiência brasileira da atualidade, algumas vivências familiares que não estão explicitamente reconhecidas pela legislação, mas que, por se demonstrarem acometidas das características acima, merecem a proteção jurídica de um Direito de Família que busca ser, a cada momento, mais inclusivo e em consonância a realidade instável[5].

Mas como nada é para sempre nesta vida, e os problemas da vida em comum se apresentam das mais variáveis formas possíveis e, muitas vezes, se torna insuportável à vida a dois, aí surgem os problemas com a separação ou divórcio, não só no tocante ao casal, mas também em relação aos filhos.

- PRINCIPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

- NATUREZA JURÍDICA DE FAMÍLIA

- NOVOS MODELOS DEFAMÍLIA

- PODER FAMILIAR

- SUSPENÇÃO, PERDA E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

- GUARDA UNILATERAL, ALTERNDA E COMPARTILHADA

O Código Civil de 2002, seguindo em sequência, ao versar sobre a separação e divorcio judicial, destina um capitulo especial à proteção da pessoa dos filhos, entre os artigos 1.583 a 1590[6].

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só

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