Legislação Tributária
Por: eduardamaia17 • 26/12/2017 • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148 da CF/88) – se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e tem como fato gerador que somente a União pode instituí-lo, mediante Lei Complementar. Servem para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. E no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
OBS: Os empréstimos compulsórios têm que ser restituídos ao contribuinte, por isso a lei que o cria tem que prever os prazos e requisitos para à restituição.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – são tributos que só podem ser criados pela União, mas divididos pelos entes federados.
O art. 149 e 195 da CF/88 estabelecem que a União pode instituir (criar) as contribuições sociais, que podem ser subdividas em:
Gerais (sistema “S”: sesc, sesi, senac, senai...);
Seguridade Social (PIS, COFINS, CSLL e Megasena)
Contrib. de interesse de categorias profissionais ou econômicas (têm como característica serem instituídas para favorecer determinadas categorias profissionais e estarem vinculadas às entidades representativas desses segmentos sociais – sindicatos, CRC, CRM, CRO e etc). Temos aqui também a Contribuição Sindical que é uma contribuição profissional de um dia de trabalho ao ano (mês de março) descontado de todo trabalhador.
CIDE (Contribuições “sociais” de Intervenção de Domínio Econômico) – art. 177, &4º., CF/88) – é um tributo destinado (não tem finalidade só arrecadatória, mas também de regular determinado mercado – a receita tem destinação para um setor específico) e os recursos arrecadados devem financiar a atividade interventiva, como por exemplo, a CIDE combustíveis e a CIDE Royalties). Quem arrecada é o Estado.
CIP (Contribuição de Iluminação Pública) – art. 149, A, CF/88 - é um tributo cobrado pelos Municípios e DF. Vem na conta de luz (energia elétrica), por isso eles serão responsáveis pela iluminação pública de sua rua.
- PEDÁGIO: é um tributo cobrado somente pelo Poder Público. A CF/88 dá o direito ao Poder Público da cobrança mesmo impedindo o direito de ir e vir das pessoas (art. 150, V da CF/88).
Na ponte Rio Niterói ocorre à cobrança de TARIFA, e não pedágio como no passado, pois a cobrança é feita por uma concessionária particular e existe uma outra alternativa de passagem não impedindo o direito de ir e vir das pessoas.
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