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HERMENÊUTICA –TEM EM HAVER COM A INTERPRETAÇÃO

Por:   •  23/8/2018  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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Em outras palavras, o ponto de partida para saber se o ato tem ou não qualquer significação jurídica é a norma e não o ato de vontade em si mesmo:

“Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. Mas também na visualização que o apresenta como um acontecer natural apenas se exprime uma determinada interpretação, diferente da interpretação normativa: a interpretação causal”.

Daí porque, conclui o autor:

“A Teoria Pura do Direito, como específica ciência do Direito, concentra – como já se mostrou – a sua visualização sobre as normas jurídicas e não sobre os fatos da ordem do ser, quer dizer: não a dirige para o querer ou para o representar das normas jurídicas, mas para as normas jurídicas como conteúdo de sentido – querido ou representado”

Com estas ideias em mente, a hermenêutica jurídica é conceituada pelo autor da seguinte maneira:

“Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas. A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior. Na hipótese em que geralmente se pensa quando se fala de interpretação, na hipótese da interpretação da lei, deve responder-se à questão de saber qual o conteúdo que se há de dar à norma individual de uma sentença judicial ou de uma resolução administrativa, norma essa a deduzir da norma geral da lei na sua aplicação a um caso concreto”.

Hermenêutica e interpretação

O sentido mais adequado e tecnicamente mais relevante da palavra hermenêutica nos dias correntes, e a ciência de interpretação. Vem da origem grega, significando interpretação. A sua origem e do nome Deus da mitologia grega Hermes, a quem e atribuído o dom de interpretar a linguagem dos Deuses.

Por sua vez, as artes humanas, em especial a música e as artes cênicas, sempre se utilizaram da hermenêutica para o fim de interpretar um texto e conferir-lhe uma performance e um estilo.

Quando um maestro se depara com uma sinfonia de Mozart obviamente não a executara de forma mecânica, lendo a partitura como quem lê números. Uso de técnicas diversas musicais permitirá ao maestro intensificar determinado trecho, revelar outros e exaltar a qualidade de certas harmonias que conferira a execução de um estilo próprio.

Escola da exegese

Sistema normativo perfeito, legislação completa

Solução para todas as demandas

Lei escrita: a única fonte do direito, expressão do direito natural

Método de interpretação: literal, orientado para encontrar no texto a vontade ou intenção do legislador.

Características da escola: positivismo à valorativo, estatal e legalista.

Razoes históricas, políticas, econômicas e psicológicas.

Produto da burguesia, recém-chegada ao poder.

Legislação napoleônica obra completa e acabada

Racionalismo do século XVIII

Doutrina da irrestrita separação de poderes ( Montesquieu)

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