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Francis Bacon

Por:   •  12/4/2018  •  1.678 Palavras (7 Páginas)  •  368 Visualizações

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- A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial (astreintes) deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A multa fixada, se incidente sobre o réu inadimplente, cumula-se com a indenização devida.

- Não cabe a concessão de tutela de urgência de oficio pois fere o artigo 492 do CPC/2015 que dispõe que, ao juiz é vedada proferir decisão de natureza diversa, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que for demandado.

- É possível a antecipação da tutela contra a fazenda pública porem com as restrições legais contidas na lei 9.494/1997, e não se aplicam as restrições da tutela de evidencia. A constitucionalidade destas restrições já foi reconhecida pelo STF de forma abstrata onde defende a prevalência do interesse público sobre o particular podendo este ser afastado se houver situação de direito fundamental em risco.

- Tutela provisória incidental é a cumulação de pedidos. É o pedido de liminar no processo cautelar.

Tutela provisória antecedente é a espécie de tutela que antecipa os efeitos práticos do pedido. É a possibilidade de acesso ao efeito imediato da pretensão se houver inércia do réu.

- Os requisitos da petição inicial da tutela satisfativa antecedente são:

- Pedido da tutela satisfativa antecedente que deve vir explicito que formulará o pedido de tutela definitiva adiante.

- Indicação da tutela definitiva.

- Demonstração de plausibilidade e de urgência da lide e seu fundamento.

- Indicação do valor da causa usando como parâmetro a tutela definitiva que se pretende formular.

- Segundo Didier Júnior a estabilização da tutela se dá por inércia bilateral, ou seja, ausência de impugnação pelo réu e de aditamento pelo autor.

- Se for deferida a tutela antecipada antecedente ocorrerá o aditamento da inicial nos mesmos autos até 15 dias a contar da intimação da concessão da liminar.

Citação do réu para tomar ciência, cumprir ou recorrer da liminar concedida.

- O artigo 310 repete o artigo 810 do código de 73 ao afirmar que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou prescrição.

- Os requisitos da estabilização da tutela segundo o NCPC são:

- Pedidos expressos do autor que deve informar o desejo de estabilizar a tutela antecedente, sem ampliar o pedido. Se o autor desejar, no aditamento, ampliar o pedido, não caberá mais a estabilização sob pena de cerceamento de defesa do réu.

- Deferimento da liminar mesmo após audiência de justificação. Aplica-se também para a liminar deferida no tribunal em sede de agravo de instrumento.

- Ausência de impugnação do réu, com apresentação de recusa ou outro meio de resistência no prazo de 15 dias contados de sua citação e ciência da liminar, se houver a resistência do réu o autor pode ampliar seu pedido por ausência de estabilização. A estabilização da tutela importa em extinção do processo com resolução de mérito.

- A tutela antecipada antecedente estabilizada deve ser revisada da seguinte forma:

- Em ação autônoma que visa rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, devendo ser instruída com cópias da petição inicial, documentos e sentença da ação original.

- Ter a sua distribuição por dependência ao juízo que julgou a tutela estabilizada.

- Tem prazo decadencial de 02 anos.

- Conforme o que dispõe o artigo 305 do NCPC são requisitos da petição inicial da tutela cautelar antecedente a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que deseja assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

- Ocorre a intimação do autor para aditar a inicial em 05 dias, quando o procedimento será convertido em comum.

- O autor tem 30 dias para providenciar sua efetivação e 05 dias para providenciar a citação do réu, sob pena de perda da eficácia e mais 30 dias, contados da efetivação da liminar para aditar seu pedido, trazendo a pretensão de tutela definitiva, também sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cessação da eficácia da liminar.

- A tutela antecedente tem eficácia cessada quando ocorre algum dos casos elencados no artigo 309 do novo CPC os quais seguem abaixo:

- O autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.

- Não for efetivada dentro de 30 dias.

- O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Se por qualquer destes motivos a eficácia da tutela cautelar for cessada, a parte não poderá renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Destaco ainda que a parte poderá formular o pedido principal mesmo que a tutela cautelar tenha sido indeferido, salvo se reconhecida prescrição ou decadência.

- A tutela de evidencia é uma decisão baseada em fatos comprovados, com decisão de caráter definitivo que não depende de perigo ou dano e não possui a modalidade antecedente, o fundamento desta tutela está na redistribuição do ônus do tempo do processo visando desestimular a resistência injustificada do réu.

- As hipóteses de ocorrência da tutela de evidencia são:

- Liminar nas ações possessórias artigo 562 do NCPC.

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