Elementos, condições e classificações da ação
Por: Lidieisa • 12/10/2018 • 5.087 Palavras (21 Páginas) • 248 Visualizações
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O autor é aquele que, em nome próprio, vem a juízo para expor sua pretensão e formular o pedido diante da Jurisdição. (p.211)
O réu é aquele em direção a quem ou contra quem o autor formulou o pedido de tutela jurisdicional. (p.211)
Se num determinado processo, A e B são, respectivamente, autor e réu, é fácil distinguir, pela análise desse elemento subjetivo, se há alguma outra ação em que A e B estejam situados nas mesmas situações ou nas posições inversas (B como autor e A como réu). (p.211)
A qualidade de parte implica sujeição àquilo que for decidido no processo, de forma a que os chamados limites subjetivos da coisa julgada ou da estabilização da decisão (arts. 502 e 304, respectivamente) alcançarão a um e a outro dos sujeitos parciais. Se se tratar de parte ilegítima, isso é, se vier a juízo, como autor ou como réu, alguém a quem não afeta a ilegítima ou a extinção do processo sem resolução do mérito, processualmente, haverá a sujeição às regras que norteiam a conduta da parte. Com isso se quer dizer que, do ponto de vista processual, parte ilegítima também é parte, enquanto existia o processo ou enquanto não seja excluída dele, por força do reconhecimento da ilegitimidade. (p.211)
O Pedido
Quem vai a juízo, ou seja, quem invoca a proteção da atividade jurisdicional do Estado, movimentando esse aparato estatal, o faz porque dele necessita e tem uma pretensão, a respeito da qual fará um pedido ao poder judiciário. (p.211)
O autor, ao exercer o direito de ação, e dar início ao processo, quer que ao seu final, o pedido seja atendido, de forma que o Poder Judiciário decida pela sua procedência e emita, para esse fim, um provimento que resolva a lide, pondo fim à discussão a respeito daquela situação jurídica e, enfim, faça valer aquela posição jurídica de que ele, autor, se diz titular. (p.212)
O pedido desdobra-se em duas vertentes: uma de natureza processual (objeto imediato) e outra vinculada ao direito material subjacente à pretensão (objeto mediato). O pedido imediato concerte à providência processual que se busca obter do juiz. O pedido mediato diz respeito ao próprio bem de vida almejado pela parte (a vantagem, a utilidade, concreta por ele buscada). (p.212)
Em suma, tanto faz parte do pedido o pleito de providência processual por meio do qual a parte pretende ver protegida sua pretensão quanto esta mesma, que em última análise, se constitui no próprio bem jurídico perseguido pelo autor da ação. (p.212)
A causa de pedir
Ao levar sua pretensão ao juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: (i) uma posição ou situação jurídica que ele pretende que seja reconhecida e protegida (normalmente, fala-se em um “direito” a ser protegido, mas por vezes o autor busca apenas que se declare que o adversário não tem um direito contra ele) e (ii) os fatos que dariam respaldo a tal situação ou posição jurídica. É com base nesse complexo de gatos e de fundamentos jurídicos que o autor formula seu pedido. (p.212)
Assim, a causa de pedir (causa petendi) significa, resumidamente, o conjunto de fundamentos levados pelo autor a juízo, constituído pelos fatos e pelo fundamento jurídico a eles aplicável. Em outros termos, a causa de pedir é o fundamento pelo qual a parte autora dirige determinado pedido ao Poder Judiciário. (p.212)
Como o pedido, a causa de pedir também se desdobra em dois âmbitos. A causa remota consiste nos fatos dos quais o autor diz extrair-se a posição jurídica que ele busca que seja protegida. A causa de pedir próxima é constituída pelos fundamentos jurídicos invocados para a configuração daquela posição jurídica. (p.213)
Fichamento – Condições da Ação.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Teoria Geral do Processo Volume 1. 16ª ed. São Paulo: Thompson Reuters – Revista dos Tribunais, 2016
Condições da ação – 2º Capítulo
Noções gerais
A matriz constitucional do direito de ação
O direito de ação faz parte do sistema constitucional de garantias, próprias do Estado de Direito, razão pela qual alguns autores preferem denomina-lo de direito constitucional de ação, enquanto outros optam por enquadrá-lo no direito de petição. (p.217)
O exercício do direito de ação resulta na instauração do processo e, a partir daí, as normas processuais regulam tudo quanto se refira à ação como resultado do exercício desse direito. (p.217)
Isso quer dizer que, embora o direito de ação tenha matriz constitucional, é a ordem jurídica infraconstitucional processual que dispõe a respeito da ação, uma vez exercido o direito de acesso à jurisdição. É claro que essa disciplina infraconstitucional deverá estar em consonância com as garantias do processo ditadas na Constituição. (p.218)
A regulação processual do exercício da ação
O direito de ação se submete às regras processuais, devendo respeitar requisitos próprios. Se eles estiverem presentes, configura-se a admissibilidade da ação, dando ensejo a que, no processo de conhecimento, se profira sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado pelo autor. (p.218)
Dessa forma, conquanto possa ser exercido sem nenhuma restrição, para que seja possível a regular instauração do processo e obtenção da tutela jurisdicional, o direito de ação sujeita-se a condições, previstas nos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015. Essas condições – legitimidade e interesse processual devem estar presentes concomitantemente, para que se abra caminho para a prestação da tutela jurisdicional requerida. Ausente uma delas, fica bloqueado a via para integral prestação da tutela, pois o juiz deve pôr fim ao processo sem a resolução do mérito (ou, tratando-se de processo executivo, em que não há resolução do mérito, o juiz extinguirá anormalmente o processo, ou seja, sem a realização pratica do direito representado). (p.218)
O sistema adotado pelo processo civil brasileiro
Eis, em suma, o modelo adotado pelo direito brasileiro ao lado de um direito absolutamente abstrato e incondicionado de ter acesso aos juízes e tribunais (o “direito constitucional de ação”, “direito de
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