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Declaratória de inexistência de débito

Por:   •  4/11/2018  •  2.006 Palavras (9 Páginas)  •  204 Visualizações

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Lacerda. Data de Julgamento: 18/05/2015, 18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015)”

Ocorre excelência que a autora não efetuou o pagamento da duplicata e seu nome foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito em 05/06/2017.

Assim, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe, além da condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais, ante ao evidente transtorno ocasionado à Requerente, que até a presente data está com o nome negativado na praça.

DO DIREITO:

Conforme narrado acima a Autora sofreu o crime de furto, quando nesta lamentável ocasião foram levados seus pertences pessoais e o carro de propriedade da Ré.

Instantes após o furto, a Autora informou a central de atendimento da Requerida e procurou a autoridade policial para informar o fato ocorrido.

Ao entregar o que foi solicitado na agência da Ré, a mesma efetuou uma cobrança de franquia de seguro no valor de R$ 2.000,00.

Apesar de existir uma informação no contrato constando o valor de R$ 2.000,00, não existem informações complementares justificando a que se refere.

O contrato efetuado com a Ré é de adesão e possui cláusulas totalmente vagas acerca de sinistros que poderiam ocorrer com o veículo, não ficando claro em nenhuma delas que em caso de furto/roubo, recaía algum tipo de cobrança por parte da contratante.

Por isso, merece ser responsabilizada pelos prejuízos causados, conforme prescreve o ordenamento jurídico.

No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Ré enquadra-se como fornecedora de serviços. E, portanto, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso)

Depreende–se da norma acima mencionada que, a empresa Ré, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, bastando à prova do dano e a verificação de causalidade entre este dano, e o ato praticado pelo agente.

De igual modo é o entendimento jurisprudencial:

RECURSO INOMINADO. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR COM A ESPERADA AGILIDADE. DESONERAÇÃO DO DÉBITO PELO DEMANDADO E POSTERIORMENTE UMA COBRANÇA COM O VALOR EM DOBRO. PREJUÍZO SEGURO PROTEÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005501564, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005501564 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) (grifo nosso)

Faz jus assim a Autora ao direito de não ser obrigada a pagar por valores não devidos, devendo a cobrança ser declarada ilegal.

DANO MORAL

Pelo evidente dano moral que provocou a Ré, é de impor-se a mesma a devida e necessária condenação, com o pagamento de indenização à Autora, pelos aborrecimentos causados sem que a Requerente tivesse dado causa.

Consoante à situação especifica, encontra respaldo no ordenamento jurídico, nos seguintes dispositivos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifo nosso)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Também o fato de não poder-se aquilatar pecuniariamente um bem moral não exclui o ofensor da punição e necessidade de retribuição econômica do ofendido em caráter compensatório.

Ainda com relação à estimação do dano moral, tem-se o seguinte entendimento:

“Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1.060 do Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.” (Conclusão 11 do IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, SP em 29.08.97).

Nesta toada, postula-se o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Autora.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O Art. 300 do CPC assim dispõe:

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A autora foi abusivamente negativada perante as instituições de proteção ao crédito.

Para que possa, entretanto, exercer seu direito fundamental de ampla defesa, e discutir judicialmente o débito, a autora necessita de um provimento judicial que determine a imediata exclusão de seu nome dos referidos cadastros.

Referido constrangimento além de causar dano moral, vem dificultando aspectos da vida cotidiana da autora, já que não é mais possível utilizar cheques, pleitear empréstimos ou financiamentos, realizar compras parceladas a crédito, bem como diversas outras atividades normais de todo cidadão.

Este constrangimento não pode se perpetuar, conforme vem decidindo o E. Tribunal

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