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Contestação Turnos

Por:   •  26/10/2018  •  5.874 Palavras (24 Páginas)  •  209 Visualizações

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Da leitura do aludido estudo da OIT, se depreende que não existe qualquer restrição ao trabalho em dois turnos como sendo prejudicial à saúde do trabalhador.

Ou seja, mesmo o mais aprofundado trabalho sobre o tema, não foi capaz de identificar prejuízos ao trabalhador pelo revezamento em dois turnos.

Por fim, destaca-se que não há como se conceber a aplicação da referida OJ, visto que a mesma vai de encontro com o artigo constitucional que lhe subsidia.

Explica-se.

A OJ 360 SDI-1 do TST fundamenta-se nos mesmos preceitos do artigo 7º, XIV, da CF/1988, ou seja, deveria, consequentemente, se ater aos limites impostos pelo artigo constitucional citado.

Contudo, a OJ em análise sequer cita a possibilidade de alteração da jornada contratual do trabalhador por meio de negociação coletiva, através de convenções coletivas ou acordos coletivos, ao contrário do que prevê o artigo 7º, XIV, da CF/1988.

Ora, a Orientação Jurisprudencial constitui mera proposição jurídica, destituída de caráter prescritivo, que não vincula, por ausência de eficácia subordinante, a atuação jurisdicional dos magistrados e Tribunais inferiores.

Não se identifica com atos estatais revestidos de densidade normativa, não se revelando apta, por isso mesmo, a gerar o denominado "binding effect", ao contrário do que se registra, no sistema da "Common Law", por efeito do princípio do "stare decisis et non quieta movere", que confere força vinculante ao precedente judicial.

Destarte, além de não possuir fundamentos científicos que demonstrem o real prejuízo ao trabalhador que labora em dois turnos de revezamento, a OJ 360 é silente no que se refere à possibilidade constitucional de negociação coletiva da jornada de trabalho, tema que será tratado a seguir.

Conclui-se, portanto, que a OJ 360, como mera proposição jurídica, não deve ser aplicada, haja vista que se apresenta sem base científica plausível e também por trazer interpretação incompleta e errônea de dispositivo constitucional.

DOS ACORDOS COLETIVOS – VALIDADE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Em atendimento ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de V. Exa. entender pelo reconhecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento pelo labor em apenas DOIS turnos, o que data vênia, não se espera, não há se falar em deferimento de horas extras além da 6ª diária por todo pacto laboral.

Isto porque a Reclamada sempre esteve amparada por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, no caso de fixação da jornada dos empregados, no que diz respeito à duração do labor diário, conforme autorização contida no próprio art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, que dispõe claramente:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”(grifo nosso)

E tal matéria já foi pacificada pelo TST por meio da Súmula 423 do TST, in verbis:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 ? DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Assim, conforme restará demonstrado, a Reclamada sempre esteve amparada pela normatização coletiva ora colacionada.

Ressalta-se que o ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADAS DE TRABALHO PARA O PESSOAL, firmado em 17/12/97, entre a Reclamada e o Sindicato da categoria estipulou em sua cláusula terceira que cada turno teria jornada específica, sendo 44 horas semanais para o primeiro turno, 41 horas semanais para o segundo e 37 horas para o terceiro sendo que todos os funcionários receberiam como se estivessem laborando 44 horas semanais.

E posteriormente foram firmados diversos Acordos Coletivos versando sobre a jornada de 44 semanais para os colaboradores da empresa, demonstrando, assim, que a Reclamada sempre se encontrou amparada por ACT’s, que ora se colaciona, no que tange à jornada de seus trabalhadores.

Ou seja, além de incabível a OJ 360 no presente caso, considerando que não se configurou o trabalho em turnos ininterruptos, impossível se falar em aplicação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, face à negociação coletiva entre a empresa e o sindicato da categoria do obreiro.

Cumpre ressaltar, ainda, que este é o entendimento deste Egrégio TRT, vejamos:

EMENTA: HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INOCORRÊNCIA. A jornada em revezamento, alcançando alternativamente apenas parte das fases integrantes da composição dia/noite, não está a submeter o empregado a rodízio que importe em agressão à sua saúde, de forma a alterar-lhe a rotina ou relógio biológico, preservando-se sua integridade física e convívio social/familiar. Na hipótese, as normas coletivas celebradas pela entidade sindical representativa da categoria profissional viabilizaram e consagraram a jornada em dois turnos de revezamento, sendo sua eficácia atestada pela realidade contratual e formal. Enquanto fruto de ajuste e livre manifestação de vontade, não se pode pretender adotar critério diverso de interpretação do que ali se contém. O trabalho prestado nesta condição, embora em regime de alternância, não era ininterrupto e não alcançava o ciclo diário de 24 horas. Assim, ao se considerar a jornada efetivamente cumprida pelo autor, em dois turnos, que não alcançavam as 24 horas do dia, não se verifica a ocorrência de labor contínuo e sem descanso, situação que escapa à normatização do art. 7º, XIV, da CR, como alegado na exordial. Nega-se provimento ao apelo obreiro que pretendia o pagamento de horas extras, consideradas as laboradas além da sexta diária, porque não inserido na disposição do art. 7º, XIV, da CR e OJ 360 da SDI-1/TST.

(TRT 3ª REGIÃO, 0000214-97.2011.5.03.0033 RO (00214-2011-033-03-00-1 RO), Data de Publicação: 05/12/2011, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator:

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