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Contestação Consessionária

Por:   •  28/4/2018  •  2.120 Palavras (9 Páginas)  •  239 Visualizações

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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Muito embora a parte autora tenha descoberto o vício e reclamado perante a ré, o seu direito decai pelo fato da ré não se negar de atender as suas reclamações, inclusive sempre buscou solucionar os problemas relatados. Denota-se o alegado pelas ordens de serviço anexadas na inicial.

Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. RECLAMAÇÃO ATENDIDA. VÍCIO OCULTO CONSERTADO. Vício objeto de reclamação perante revenda de veículos consertado. RECLAMAÇÃO NÃO FEITA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. O prazo para buscar judicialmente a pretensão de reparação do produto é de 90 dias, contados da data da ciência do vício oculto. Aplicação do disposto no art. 26, II, § 3º do CDC. No caso, autora não comprovou reclamação de todos os vícios descritos na inicial DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Provas nos autos demonstram que a empresa ré, quando provocada, não se absteve de solucionar os problemas encontrados no carro vendido, tendo inclusive disponibilizado veículo da empresa enquanto o da autora era consertado. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066543380, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/09/2016).

Por essa razão, requer o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, II do CPC.

III - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A autora vem requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força da lei 1.060/50.

Contudo, não faz jus ao benefício, em primeiro plano, a autora é bancária, fazendo jus a um salário equivalente a essa condição, que é de conhecimento de todos que não é ínfimo, inclusive superior à média de muitos assalariados. Em segundo plano, ao passo que a autora adquire um veículo de quase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), possui condições de arcar com as custas processuais.

Dessa maneira, impugna o pedido de assistência judiciária da autora, por força do art. 337, XIII do CPC.

DO MÉRITO

I – DO VÍCIO REDIBITÓRIO

A autora alega que existe problemas no seu veículo que não são consertados pela ré, inclusive alega que foi inúmeras vezes à ré, sem nenhum êxito no conserto do veículo.

Não há que se falar em vício, de modo que a ré sempre prestou o mais preciso atendimento em face dos problemas relatados, além isso, cabe ressaltar, que a parte autora está tentado valer-se do CDC para justificar um arrependimento de compra, eis que inexiste qualquer problema no veículo. Essa alegação pode ser facilmente constatada, basta que vossa excelência digne-se de designar uma perícia para que seja diagnosticado se existe algum problema com o veículo.

No que tange à responsabilidade civil da ré, também não merece prosperar as alegações da autora, tendo vista que o art. 927 do CC dita que somente será responsabilizado aquele que, por ato ilícito, cause danos a outrem. Como não se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que a fabricante do veículo é facilmente identificado, inclusive faz parte dessa demanda.

Ademais, a parte autora não comprovou os vícios por ela declarados, sequer trouxe aos autos qualquer documento que pudesse demonstrá-los, não desincumbindo-se do seu ônus de provar, como dita o art. 373 do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ainda que a parte autora venha requerer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º do CDC, incumbe a ela a comprovação dos fatos alegados na exordial, sob pena de indeferimento.

Por conseguinte, ainda que a ré entenda que a parte autora decaiu do direito postulado, bem como a demanda deve ser dirigida apenas a outra ré, requer seja designada uma perícia para apurar os vícios alegados, e, com a resposta, a rejeição da declaração de vícios redibitórios no veículo.

II - DO DANO MORAL E MATERIAL

A autora alega ter sofrido com mau atendimento por parte da ré, inclusive ser vítima de piadas referente a suas idas constantes na concessionária. Alega, também, em razão dos vícios do veículo, ter gasto R$ 250,00 com guincho.

Primeiramente, cabe ressaltar que os danos elucidados na inicial não afetam no funcionamento do veículo, portanto, ainda que existisse tais problemas, não seria necessário a utilização do guincho, tendo em vista que o veículo funcionaria normalmente.

Em segundo plano, no que se refere aos danos morais, em nenhum momento os funcionários da ré faltaram com o respeito para autora, inclusive o atendimento prestado sempre foram de alto nível. Para configurar o dano moral, a vítima deve sofrer abalos psicológicos relevantes, no presente caso, cuida-se de simples dissabor contratual, não elevando ao status de dano. Ainda, a parte autora não conseguiu provar os danos morais sofridos, portanto, não prospera sua alegação. Nessa ótica, decidiu o TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL.

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