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Cessão e Renúncia

Por:   •  12/4/2018  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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Outras importantes características da cessão parecem ser que ela deve ocorrer antes da partilha, que o herdeiro não pode ceder a terceiro caso algum outro herdeiro de sua classe possua interesse em receber tal quinhão, que o cedente não se responsabiliza por eventual evicção e seu caráter aleatório (o herdeiro cessionário pode receber quantia menor do que esperava), conforme leciona Arnaldo Rizzardo:

Em especial, transparece o caráter aleatório, não muito comum em outros contratos, pois nem sempre, quando consumada a cessão, há o conhecimento da quantidade e da extensão do patrimônio e dos encargos. Isto principalmente se o contrato envolve a quota do herdeiro, integrada por bens e dívidas. (…) Não acontece, a rigor, a entrega do bem quando do contrato, mas unicamente no momento da partilha. Isto pelo menos para efeitos da lei, no sentido de individualização dos bens, posto que a posse e o domínio na quota ideal acontecem com a transferência. Tem o cedente a posse e o domínio desde a abertura da sucessão, a partir do negócio se transferem tais tributos.[1]

Por fim, destaca-se que a cessão deve ocorrer por escritura pública ou termo judicial, conforme se extrai do julgado do Supremo Tribunal Federal a seguir colacionado:

A cessão de direitos hereditários, que por determinação legal (artigo 80, inciso II, do Código Civil de 2002, com idêntica redação ao artigo 44, inciso II, do Código Civil de 1916) exige que sua formalização seja efetuada por escritura pública, pode ser realizada nos próprios autos do inventário, por termo próprio, na forma de renúncia translativa da herança, haja vista que a forma é igualmente admitida para a renúncia propriamente dita, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil atual, correspondente ao artigo 1.581 do Código revogado. Com efeito, não seria lógico admitir-se a renúncia – mais abrangente e com implicações mais severas para os herdeiros – por declaração nos autos, e não se consentir, pelo mesmo procedimento, a cessão dos direitos hereditários. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 110.756 RS, 2ª Turma, de 19.09.86. Revista trimestral de jurisprudência, 120/430.).

Assim sendo, entende-se superficialmente exaurido o tema da cessão e da renúncia aos direitos hereditários.

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