CONTESTAÇÃO EM RT
Por: Ednelso245 • 26/12/2018 • 7.854 Palavras (32 Páginas) • 412 Visualizações
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contidas na preambular não passam de mera aventura forense.
III – PRELIMINARMENTE
A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Postula o Reclamante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que afirma que não pode prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Todavia, Excelência, não há como acolher o referido pedido.
Primeiro porque, o Reclamante não comprovou a necessidade de tal concessão, conforme estabelece o artigo 14 da lei 5.584/70, que segue:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
(Destaques da Reclamada)
Segundo porque, o Reclamante contratou Advogado particular para o ajuizamento da presente demanda, firmando contrato oneroso, demonstrando claramente sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo, sendo que poderia se valer o órgão sindical para rever imaginários direitos.
Desta feita, requer a Reclamada que seja afastado o pedido formulado pelo obreiro de concessão dos benefícios da justiça gratuita, como forma de aplicação do melhor direito na espécie dos autos.
Por derradeiro, em caso de não acolhimento das preliminares acima argüidas, o que se admite somente para argumentar, no mérito a ação é improcedente.
IV - DO MÉRITO
A) DO ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Em extensa narrativa, o Reclamante, pretende responsabilizar a Reclamada pelo acidente sofrido no dia 25.06.2012, nas dependências da empresa. No entanto, como será cabalmente demonstrado, a Reclamada não agiu com dolo ou culpa, tampouco concorreu para o desencadeamento dos fatos.
Pois bem. O Reclamante foi contratado para trabalhar nas dependências da Reclamada como Auxiliar de Estoque, sendo responsável, conjuntamente, com os demais colaboradores do Setor em separar mercadorias para montagem de pedidos, conferência de mercadorias de acordo com a solicitação dos clientes, auxiliar na organização e limpeza do Setor, tudo em forma de rodízio e SEMPRE em pares.
Nesse contexto, cabia ao Reclamante (e também aos outros Auxiliares), em algumas oportunidades, comparecer no segundo estoque, onde ficavam mercadorias fora de linha ou de pouca saída, para montagem de algum pedido vendido em promoções. Para esses casos, era necessária obter prévia autorização, haja vista que as mercadorias, diferentemente do Estoque, ficavam em paletes e estantes mais elevadas.
É de suma importância destacar que a Reclamada é empresa estruturada e organizada, sendo que o local destinado ao armazenamento das mercadorias – estoques - é de extrema organização, ao contrário do que tenta fazer crer o Reclamante.
Não obstante os treinamentos fornecidos, as indicações de limitações de tráfego de pessoas, os Equipamentos de Proteção Indiviual e Coletivo fornecidos pela empresa, a atuação da CIPA, as campanhas constantes e a fiscalização da empresa, o Reclamante não observou as Normas de Segurança, e deliberadamente foi separar um pedido no Segundo Estoque, sem solicitar autorização de seu superior hierárquico, sem convocar seu par para auxiliá-lo, sem acionar o Operador de Empilhadeira e, por sua própria vontade pegou uma escada de manutenção, a qual tinha plena ciência de que não era a adequada para o tipo de trabalho, e subiu na estante para retirada da mercadoria.
Para seu infortúnio, ao deixar de atender as regras de segurança e agir por sua mera liberalidade, o Reclamante assumiu o risco de sua conduta.
Veja-se, que na Reclamada há pessoal capacitado e treinado para manter a boa ordem do local, atender solicitações dos diversos setores e atender os colaboradores que ali estão para a separação de mercadorias para reposição ou montagem imediata de pedidos.
Para se ter acesso aos produtos, Reclamada disponibiliza escadas específicas e próprias para amarração de cintos de segurança e poderem ser presas nas estantes, dispõe de paleteiras e empilhadeiras, além de carrinhos hidráulicos. Sendo que há divisores para aparar e segurar as caixas em seus respectivos lugares.
Lamentavelmente, no dia do acidente, o Reclamante ignorou todas as regras da empresa e, talvez para mostrar serviço, não comunicou seu superior hierárquico quanto a separação dessa mercadoria no Segundo Estoque, também não convocou seu par para acompanhá-lo e poder baixar a caixa e, tampouco acionou um dos Operadores de Empilhadeira para pegar a caixa que estava em local alto. Ainda, a escada era para simples manutenções e todos os Auxiliares, que trabalham diariamente nessa atividade, sabem disso.
E não é só. No afã de terminar logo suas atribuições, o Reclamante não utilizou o cinto de segurança ou se prendeu com o gancho na estante, o que deveria ser o mínimo de cuidado adotado por ele, o que acabou por culminar em sua queda.
Assim, o Reclamante deliberadamente se colocou em situação de risco, atraindo para si a consequência da imprudência cometida. Desse modo, o acidente aconteceu POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, não recaindo sobre a Reclamada qualquer dever de indenizar.
Em situações análogas, a jurisprudência se manifesta pela inexistência do dever de indenizar:
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador indenizar eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos, no mínimo, o empregado laborou com imprudência no momento do acidente, pois, sendo ele o condutor do animal e possuidor de experiência em seu ofício, já que exercia função de vaqueiro
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