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Ações Possessórias

Por:   •  31/3/2018  •  4.076 Palavras (17 Páginas)  •  249 Visualizações

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tempo da descoberta do Brasil, que dispunham a posse apenas de objetos pessoais como armas, redes, utensílios, a terra em que viviam era comum de toda a tribo.

Foi no direito romano que se encontrou os primeiros indícios da raiz histórica da propriedade. Na era romana o que predominava era um sentimento individual da propriedade, as terras que os romanos iam conquistando a partir das guerras, partes eram destinadas para edificar cidades, e outras delas era distribuídas entre os seus cidadãos. Com inúmeras vitórias seus território foi se ampliando, e cada vez mais, as extensões destinadas à abertura de novas cidades, foram se tornandoimprodutivas e deixando de ser aproveitadas.

Observando que tais terras estavam sem uma destinação, e improdutivas resolveram lotear tais espaços em pequenas porções, e as mesmas eram entregas aos cidadãos romanos que não dispunham de propriedade a título precário. Estes cidadãos tinha a concessão da terra, portanto não podiam invocar para si a propriedade. Aos proprietários, não podiam deixa-lo indefesos, e nesse aspecto criou-se procedimentos para a proteção da terras que eram concedidas, chamados de interdito possessório.

Segundo Rudolf Ihering, no seu livro Teoria Simplificada da Posse, a base da controvérsia possessória no direito romano era considerar que a posse fosse o mero exercício da propriedade. Em que a anterioridade da posse em relação a propriedade vai ser utilizada para justificar inferioridade posse em relação a propriedade. Observa que na prática a teoria de Darwin expressa uma evolução biológica dos seres superiores em relação aos inferiores, e que a posse seria o poder de fato, enquanto a propriedade o poder de direito sobre a coisa.

Outro aspecto a se observar na era romana, foique com o desaparecimento da propriedade coletiva da cidade, sobreveio a propriedade familiar, que também foi sendo aniquilada pelo fortalecimento da autoridade do parter família. A propriedade antes coletiva, foi dando espaço a propriedade privada.

Já na idade média, as propriedades do Rei e de outros nobres, eram dividas em feudos, e oferecidos como usufruto condicionado a uma contraprestação, em que os lavradores entregavam parte de suas colheitas ao dono da propriedade, além trabalharem em outras terras pertencentes ao mesmo, ou ate mesmo como militares no seu exército. Com o tempo a propriedade deste feudos passou a ser transferida apenas para o filhos homens. Neste período ainda havia a distinção entre os terra dos nobres e do povo, onde o povo apresentava uma contribuição em relação a sua colheita em favor dos mesmo q sediam a terra para as plantações. O sistema feudal desapareceu a partir do advento da revolução francesa, em que se pregou a liberdade, igualdade e fraternidade, e nesse contexto ainda o direito a propriedade.

No período clássico a posse era dividida em três espécies, sendo elas: a posse civil, a posse natural e a posse pelos interditos.

A posse civil era aquela em que se fundamentava em atos jurídicos, como no caso do usucapião, em que uma pessoa que ocupa um imóvel por determinado tempo, e preenchendo os requisitos previstos em lei, sendo eles a intenção (animus) e o poder da coisas (corpus), age como seu verdadeiro proprietário, adquirindo o domínio pelo direito da coisa.

A posse natural é aquela entendida como uma mera detenção, ou seja, qualquer individuo que tivesse o poder de guardar ou mesmo conservar a coisa, poderia ser considerado como proprietário desta.

Já a posse pelos interditos, é aquela que existe ate os dias atuais, é aquela protegida pelos interditos possessórios, onde o seu possuidor tem a coisa física, e a vontade de ter pra si o bem.

Com relação a evolução histórica da proteção possessória, verificou-se que a mesma inicia no período clássico, onde a posse civil era apenas protegida pelos interditos possessórios. Os interditos que faziam o papel de proteger a posse tinham o nome de interdictaretinendaepossessionis, ao qual conservava a posse, e o interdictareciperandaepossessionis que era utilizado para recuperar a posse perdida.

No período pós clássico surge as penas privativas para aqueles que esbulhavam a posse. Houve ainda a transformação dos interditos possessórios em ações comuns, em queo processo corria de forma rápida, e a decisões eram provisórias.

Chegando no período justinianeu, surgem várias inovações na proteção possessória. Passou-se a proteger o possuidor da posse não viciosa, que estava sendo possuída no momento da turbação. Também neste período houve a fusão interditos de ui cottidiana(em caso de violência comum) e de ui armata (em caso de violência extraordinária) em apenas um, passando a ser o interditosreciperamdaepossessionis causa. Outro interdito utilizado nesse período era o unde ui (reintegrava a posse a quem perdeu violentamente), que poderia ser usado ate um ano depois que houvesse o desapossamento, e ainda não permitia como defesa do desapossador utilizador do interdito exceptiouitiosaepossessionis (exceção de posse viciosa), ou seja, o desapossado por meio desta defesa conseguia recuperar a posse mesmo que tivesse iniciado por ato de clandestinidade, precariedade e violência em desfavor do desapossador.

A propriedade depende do regime politico, como por exemplo na extinta união soviética em que o individuo poderia ter a propriedade exclusiva apenas sobre os bens de consumo de ordem pessoal, ou seja ele tinha a propriedade sobre sua casa, móveis, valores mobiliários, sendo os bens de produção todos socializados, como as àguas, as industrias, os transportes e as minas. Já nos países do ocidentes subsistiu a propriedade individual, em que cada pessoa era dono daquilo que conseguiu adquirir, ou herdou.

Durante o processo de evolução histórica da posse houveram dois doutrinadores que se destacaram com suas teorias da posse, sendo eles Savigny (Frederich Karl Von Savigny) com sua teoria subjetivista e Ihering (Rudolph Von Ihering) com a teoria objetivista.

Savignycom sua teoria subjetivista, consagra a posição do direito romano, em que a posse possui dois elementos: o corpus, como elemento material, sendo o poder físico sobre a coisa, e o animus, como elemento intelectual, que é a intenção de ter a coisa como própria. Por esta teoria a presença do elemento material já acarreta a relação de fato, e o elemento intelectual por si só gera detenção.

Pela teoria subjetivista de Savigny a posse é tida como um fato e um direito. É considerada como um fato em si mesma, e em relação aos efeito que ela produz é um direito (interditos e o usucapião). A posse é encontrada nos direitos pessoais, haja visto que os interditos são ações ex delito,

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