Ação recissória
Por: eduardamaia17 • 10/4/2018 • 4.161 Palavras (17 Páginas) • 240 Visualizações
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-Diante de decisão que impeça propositura de nova ação ou admissibilidade de recurso (ex.: perempção (quando a ação é extinta sem resolução de mérito por 3x por inércia do autor, não se pode ajuizar uma quarta ação); quando o processo é extinto por existência prévia de coisa julgada (é um pressuposto processual negativo) (art. 485 e 486, CPC).
Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito
Como já foi visto, o CPC autoriza que o mérito seja julgado não apenas na sentença, mas também em decisão interlocutória, no caso de julgamento antecipado parcial (art. 356), quando um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, tenham ficado incontroversos ou estejam em condições de serem apreciados. Essas decisões interlocutórias de mérito, esgotados os recursos, são alcançadas pela autoridade da coisa julgada material. Por isso, o art. 966 prevê o cabimento da ação rescisória contra elas, referindo-se a "decisão" em sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.
Ação rescisória contra decisões que não são de mérito (art. 966, § 2°, NCPC)
Como visto, só cabe ação rescisória contra decisões de mérito, porque só elas fazem coisa julgada material. No entanto, há duas exceções previstas em lei, tratadas no art. 966, § 2°: "Nas hipóteses previstas nos incisos do 'caput', será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Para entendê-las, é preciso lembrar que o juiz pode proferir uma sentença de extinção sem resolução de mérito, sem força de coisa julgada material, mas que impede a repropositura da mesma ação. São as hipóteses previstas no art. 486, § 1°, I e também as de coisa julgada ou perempção. Diante da vedação à repropositura, admite- se a ação rescisória, que também será cabível contra a decisão que impeça a admissibilidade de recurso pendente.
Juízo rescindente e juízo rescisório
Duplicidade de jurisdição.
O art. 974, do CPC, ao estabelecer que "julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento ( ... )", aponta para a existência de dois momentos: o juízo rescindente, aquele em que o órgão julgador rescinde a decisão impugnada; e o juízo rescisório, em que, se for o caso, procede- se a novo julgamento.
Os limites do novo julgamento na ação rescisória são os limites da lide originária. Ainda que a decisão rescindida seja uma sentença; o tribunal que julgar a ação rescisória terá competência para promover o novo julgamento, em substituição ao anterior.
Há caso em que não pode haver o juízo rescisório, como no caso de existência de coisa julgada. Nesse caso não haverá necessidade de se realizar novo julgamento, pois já existe uma decisão anterior.
Natureza jurídica da ação rescisória
A sua natureza primordial é desconstitutiva. Isso porque toda ação rescisória tem de ter o juízo rescindente, o pedido de desconstituição total ou parcial do julgamento anterior transitado em julgado. Mas, além dele, quando for o caso, a rescisória poderá ter também o juízo rescisório, em que o tribunal proferirá novo julgamento da questão anteriormente decidida.
O juízo rescisório pode ter qualquer tipo de natureza: condenatória, constitutiva ou declaratória. E, sendo condenatória, pode ainda ter natureza mandamental ou executiva lato sensu.
O juízo rescindente tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa. Já o juízo rescisório (novo julgamento), poderá ter natureza condenatória, constitutiva ou declaratória.
Requisitos de admissibilidade
As condições da ação rescisória
O interesse:
Só tem interesse em propô-la aquele que puder auferir algum proveito da rescisão, alguma melhora de sua situação, caso o julgamento anterior seja rescindido e outro seja proferido em seu lugar.
Deve ter ocorrido prejuízo com a decisão.
O trânsito em julgado como condição indispensável para o ajuizamento da ação rescisória: Enquanto não há trânsito em julgado, a decisão deverá ser impugnada por meio do recurso adequado. Só quando não for mais possível a interposição do recurso, após o trânsito, surgirá o interesse de agir para a ação rescisória.
A legitimidade: (art. 967 do NCPC)
I. Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II. A legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado: O terceiro que tem interesse jurídico é aquele que poderia ter ingressado no processo, na qualidade de assistente. Deve-se comprovar a condição de terceiro interessado. O terceiro não precisa ter participado anteriormente como assistente na ação principal, pois talvez ele nem tenha tido conhecimento do processo.
III. O Ministério Público: neste caso, deverão figurar no polo passivo da rescisória os autores e
réus da ação originária, já que todos serão afetados. Se o MP for parte na ação que proferiu a decisão viciada, então ele ajuizará a ação rescisória com base no inciso I deste artigo. Caso não tenha sido intimado para intervir em determinada ação, ele é legitimado para ação rescisória. Se ficar comprovado que as partes simulam uma lide para fraudar a lei, então o MP é legitimado para ajuizar ação rescisória, pois o MP é fiscal da lei e, por esse motivo, não pode permitir que a lei seja fraldada. Outros casos que impõe sua atuação.
IV. aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Processos de direitos reais, onde é obrigatório a outorga uxória.
Hipóteses de cabimento (CPC, art. 966)
Essas hipóteses são taxativas, exatamente pelo fato da ação rescisória ser uma exceção.
I. se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz:
A prevaricação é o ato de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
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