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Ação Ordinária

Por:   •  28/1/2018  •  16.477 Palavras (66 Páginas)  •  242 Visualizações

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- "A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC)." (STJ. Segunda Turma REsp nº 338318/SP. Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Julg. em 12/11/2002. Publ. DJU de 10/02/2003, p. 183). Ilegitimidade passiva ad causam da FAZENDA NACIONAL reconhecida. (TRF 5ª Região, AC n.º 344325, Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, DJ 16/11/2007).

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 9.467/97. - O art. 2º da Lei nº 8.844/94 atribuiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, e a representação judicial e extrajudicial para sua respectiva cobrança. - A Lei nº 9.467/97 alterou o referido artigo, prevendo a possibilidade de delegação à Caixa Econômica Federal da representação judicial e extrajudicial do FGTS para cobrança de seus débitos. - Por força do Convênio celebrado em 22/06/1995 entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal, esta passou a ser a instituição legitimada para figurar nos executivos fiscais para cobrança de débitos relativos ao FGTS. - Recurso provido para anular a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito com a exclusão do INSS e a intimação do representante judicial da CEF. (TRF 2ª Região, AC n.º 167236, Rel. Des. Sergio Feltrin Correa, 2ª Turma, DJ 24/09/2002).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FGTS. ARTIGOS 1º E 2º DA LC 110/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. SELIC. MANUTENÇÃO DO FIXADO NA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. A questão acerca da legitimidade passiva da CEF já estava superada mesmo antes de ser proferida a r. sentença (fls.233/244) que ensejou a interposição das referidas apelações. Isto porque esta Corte já havia se pronunciado, às fls. 213/216 (decisão monocrática), no sentido de anular, de ofício, a primeira sentença (vide fls.176/183 e 213/216), determinando fosse a CEF incluída no pólo passivo da demanda, bem como fosse proferida nova sentença. A CEF, na condição de agente operadora do FGTS, nos termos do artigo 7º da Lei nº8.036/90 e por ter competência para, mediante convênio, representar judicial e extrajudicialmente o FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente aos débitos fundiários e às multas e demais encargos legais, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.844/94, com a nova redação dada pela Lei nº 9.467/97, possui legitimação passiva na ação mandamental em que se discute a legalidade e constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. (...) (TRF 3ª Região, APELREE n.º 1330023, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, DJ25/03/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DO FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EFEITOS INFRINGENTES.

- A Caixa Econômica Federal, com a extinção do BNH, assumiu a qualidade de agente operador do FGTS, permanecendo responsável pela administração e prestação de contas dos recursos arrecadados.

- Não obstante, a CEF afirma em seu apelo que todo o procedimento de fiscalização e autuação quanto aos valores devidos ao FGTS é atribuído ao Ministério do Trabalho, através do INSS.- Na verdade, a fiscalização do IAPAS (atualmente a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego) se dá em nome da CEF (art. 23 da Lei nº8.036/90). Ademais, a empresa pública participa da atividade fiscalizatória prestando as informações necessárias ao órgão (art. 23, § 7º, Lei 8.036/90).

- Neste passo, afirma-se a legitimidade passiva da CEF na presente ação anulatória de débito. Precedentes (STJ, RESP 480328/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda. DJ de 06/06/2005, p. 180)

- Embargos de declaração acolhidos em parte a fim de que, mediante atribuição de efeitos infringentes, se reconheça a legitimidade passiva da CEF. (TRF 4ª Região, EDAC n.º 200304010164353, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, DJ 27/08/2008)

Não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.

3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ). (STJ, AgRg no REsp n.º 1113298/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJ 23/03/2010).

II. Síntese Fática

O Impetrante consiste em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujas atividades consubstanciam-se, primordialmente na industrialização, importação, exportação e comercialização no atacado de gêneros alimentícios e armazenamentos de carnes e derivados, conforme bem definido em seu contrato social (Doc. 01).

Desta forma, fato conseqüente do resultado das suas atividades empresariais e seguindo a orientação da autoridade coatora, o autor vem contribuindo rotineiramente com a exação da Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo e Serviço – FGTS – tomando como base de cálculo o total pago aos seus funcionários (total da folha salarial), de acordo com o entendimento sustentado pela Secretaria da Receita Federal - SRF e Caixa Econômica Federal – CEF, que prevê o recolhimento do referido tributo sobre todas as verbas pagas pelo empregador, fazendo incidir, inclusive, sobre verbas de natureza indenizatória e que, de igual forma, não se prestam ao cômputo da aposentadoria dos empregados.

É dizer: segundo o entendimento da Ré, a contribuição ao FGTS devida pelo empregador deve incidir sobre todas as verbas pagas pelo empregador ao empregado para fins da Seguridade Social, não importando, neste tocante, se tais verbas integram ou não o conceito de salário-de-contribuição, desconsiderando, desta feita, a natureza das verbas, quer seja salarial (sujeitas à incidência da referida Contribuição) quer seja meramente indenizatória (não sujeitas).

Neste esteio, tem-se que para fins de conceituação do salário de contribuição,

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