Ação Indenizatória
Por: Evandro.2016 • 31/5/2018 • 1.554 Palavras (7 Páginas) • 291 Visualizações
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Com relação ao efetivo pagamento, leciona Nunes (2005) que [...] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”.
Diante da mencionada exceção do engano justificável, o Prof. Leonardo de Medeiros Garcia afirma que:
Para aferição do “engano justificável” é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor . Código Comentado e jurisprudência. 5 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. P. 260.)
O STJ consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.
Quanto ao cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, uma vez que, afeta a dignidade da pessoa humana na questão de sua honra subjetiva. O referido dano moral presumido é dominado In re ipsa, ou seja, não será necessário a apresentação de provas que demonstre essa ofensa moral da pessoa sofrida pelo consumidor.
Nesse sentido Theodoro afirma:
É evidente, no entanto, que haverá dano moral ressarcível sempre que o lançamento realizado no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou no SERASA for indevido. É que os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive. Se não havia razão legítima para explicar o assento, reveste-se a conduta de quem o promoveu do caráter abusivo e ilícito.” (Theodoro, Humberto Jr. Dano Moral, 2 ed., Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, pág. 27 e 29).
A culpabilidade deve possuir três requisitos: a culpa, o dano e o anexo causal.
No âmbito dessa relação jurídica, tem-se por honra do ser humano aquilo que lhe é externado a sociedade em ter o seu nome limpo.
Todavia é importante ressaltar que o dano moral ele não gera dever de indenizar no caso da vítima anteriormente já ter possuído registro de débitos, nesse caso vem à súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida ainda que essa causa seja equivocada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL, CONSUMIDOR. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSERIDO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. COBRANÇA DE CONTAS TELEFÔNICASDE LINHA FIXA CANCELADA HÁ QUATRO ANOS, E QUE NÃO RECONHECE. AUTORA QUE PAGOU O VALOR APONTADO PELA RÉ PARA VER SEU NOME EXCLUÍDO DOS ORGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADEDE DACOBRANÇA. RÉ QUE NÃO APRESENTOU AS FATURAS QUE ALEGOU NÃO TEREM SIDO PAGAS PELA AUTORA. INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO NEGATIVO. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, EM DOBRO, DIANTE DA ILÍCITUDE DA COBRANÇA E DO INDEVIDO PAGAMENTO PELA AUTORA. ARTIGO 42 DO CDC DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA TJRJ N 89. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO OBSERVADO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO NO QUAL A AUTORA FICOU COM SEU NOME NEGATIVADO POR QUATRO ANOS INDEVIDAMENTE. VERBA QUE SE FIXA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVERÁ SER PAGA PELA RÉ Á AUTORA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTE JULGADO (SUM. 362, STJ), E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO INSTITUTO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PELA RÉ PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 01655360720138190001 RJ 0165536-07. 2013.8.19.0001)
Ante ao embasamento jurisprudencial, em casos de inscrição indevida em Órgãos de Proteção de Crédito, será devida indenização por danos morais ante a negativação ilegal dos nomes de Consumidores que assim o provarem. Além de repetição de indébito, salvo engano justificável.
CONCLUSÃO
Por fim, entendemos que para haver a aplicação correta do artigo 42 do CDC é necessário a comprovação de três requisitos: (l) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ll) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (lll) que haja engano injustificável ou má-fé. Ausente um dos requisitos, é incabível a repetição em dobro.
Por todos esses aspectos conclui-se que a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, foi feito de forma correta. Visando que houve a cobrança indevida, por serviços que anteriormente haviam sido bloqueados, inexistindo a utilização no período impugnado. Ressaltando que, a autora logrou êxito na comprovação do pagamento da referida dívida.
Com relação ao “engano justificável”, a limitação em proferir alegações sem embasamento probatório da parte ré, deixou presumido a má-fé. Sendo cabível a repetição de indébito em dobro.
Dessa forma, a inserção do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito gerou o dano moral in re ipsa, onde o próprio fato justifica o dano moral, no qual independe de provas para o abalo emocional e patrimonial e sua
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