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Ação Declaratória de Inexistência de Débito

Por:   •  27/4/2018  •  5.872 Palavras (24 Páginas)  •  249 Visualizações

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fora julgada extinta sem apreciação do mérito vez que o mesmo se absteve de comparecer em audiência devido a questões pessoais.

Diante do caso, o juiz havia concedido a tutela de urgência, qual trecho segue abaixo a titulo ilustrativo:

6º Juizado Especial Cível de Cuiabá

Processo nº 8025133-63.2016.811.0001

“Vistos etc.

Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Tutela de Urgência), com

pedido de Danos Morais, que ALEXSANDRO NEVES BOTELHO move em desfavor de CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.

(...) omissis

I) Desta feita, com fulcro no dispositivo processual civilista, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte Reclamada se abstenha de inserir o nome da parte Reclamante no Órgão deProteção ao Crédito, SCPC, até o final deslinde da questão, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. II) Diante do exposto e também com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, também DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e determino a que a parte Reclamada CAB CUIABÁ S.A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), até o final deslinde da questão, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. III) E por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência que a Promovida suspenda as cobranças de tarifas de água, relativos aos débitos discutidos neste processo”.

Ante ao trecho da decisão interlocutória citada, constata-se a presença da probabilidade do direito atinente ao requerente, bem como iminente risco de dano irreparável, elementos estes ensejadores da concessão da tutela vindicada, neste caso em tópico específico como segue.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Convém anotar, de plano, que a relação travada entre as partes em litígio é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente.

Em seu artigo 2º, o código define consumidor como sendo:

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

A citada norma define que os serviços disponibilizados pela empresa-ré devem ser abrangidos pelas regras e os entendimentos do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Concedendo enfoque ao que preleciona o CDC, o art. 6º estatui que:

“São direitos básicos do consumidor:

omissus...

VIII- a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regaras ordinárias de experiência;(Grifo nosso).

omissus...

Neste passo, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Ordinária instituída por preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Carta Magna e artigo 170, inciso V, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, é uma conquista árdua do consumidor brasileiro, parte hipossuficiente em qualquer relação jurídica, não restando dúvida sobre a sua aplicabilidade, como no caso em debate.

Por fim, a partir dos contornos fáticos apresentados na lide, impõe-se a análise deste juízo monocrático na presente demanda sob a égide dos ditames consumeristas.

2.2 – DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS

Inicialmente, devemos verificar que desde o início das cobranças de tarifa de água no imóvel do requerente (março/2015), a concessionária de serviço público vem praticando condutas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.

Percebe-se nas faturas dos meses de maio/2015 a agosto de 2015, que as cobranças das tarifas de água foram realizadas no valor do consumo mínimo (10 m³) multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (18 unidades), haja vista que, no local existe apenas um único hidrômetro (A09L059858).

Por outro lado, evidencia-se nestas mesmas faturas de maio a agosto de 2015, consumo de volume real aferido bem inferior ao valor de consumo mínimo (180 m³) impostos pela requerida, como se depreende da tabela ilustrativa abaixo:

Mês/Ano LEITURA LIDO (M³) FATURADO/M³

05/2015 9327 122 180

06/2015 9364 37 180

07/2015 9428 64 180

08/2015 9579 151 180

A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água. Contudo, pacificou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não poderá multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades, desprezando o consumo efetivo, como no caso em tela.

Cito os precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de direito de forma clara e fundamentada, bem como deu a prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos condomínios

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