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AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETA-MENTO ILÍCITO

Por:   •  16/3/2018  •  1.911 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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Descrição do cálculo

Valor Nominal R$ 0,00

Indexador e metodologia de cálculo TJ/PR (Tabela Tribunal Just ....) - Calculado pro-rata die.

Período da correção 15/02/2015 a 01/10/2015

Taxa de juros (%) 12 % a.a. simples

Período dos juros 15/02/2015 a 01/10/2015

Honorários (%) 20 %

Dados calculados

Fator de correção do período 228 dias 1,060366

Percentual correspondente 228 dias 6,036595 %

Valor corrigido para 01/10/2015 (=) R$ 9.936,69

Juros(228 dias-7,60000%) (+) R$ 755,19

Sub Total (=) R$ 10.691,88

Honorários (20%) (+) R$ 2.138,38

Valor total (=) R$ 12.830,26

Apresentado para o regular pagamento, em fevereiro de 2015, o cheque foi devolvido em razão de que a Ré não dispunha em sua conta bancária de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pagos os títulos pelo banco sacado (devolvidos pelos motivos da "alínea 11"), e posteriormente pela 12.

Assim, como não poderia deixar de ser, o autor amarga o prejuízo causado pela inadimplência da Ré, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente demanda.

________________________________________

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Funda-se a pretensão do Autor na ação cambial de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), verbis:

"Art. 61. A Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei. "

Repousa a pretensão do Autor no fato INADIMPLÊNCIA da Ré, que, por si só, imprime as condições para o ajuizamento da presente ação, de cunho tipicamente cambiariforme.

No elucidativo magistério de FÁBIO ULHÔA COELHO:

"As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução. Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante. Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão."(Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2ª edição, 1999-g.n.).

Em nosso ordenamento jurídico-processual, quatro são, portanto, as formas de cobrança de dívida decorrente da emissão de um cheque, a saber:

a) execução forçada, de natureza cambial, com prazo prescricional de 6 (seis) meses – artigo 59 e parágrafo único da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque);

b) ação de enriquecimento ilícito, de natureza cambial, com prazo prescricional de 2 (dois) anos - artigo 61 da Lei nº 7357/85.

c) ações monitória e de cobrança, fundadas no negócio subjacente ao título, com prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral.

Ainda antes do advento do instituto da ação monitória, a distinção entre os institutos da ação de enriquecimento ilícito e de cobrança foi explanada com grande maestria em voto do ilustre Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, no Resp nº 36.590/MG, julgado em 21.06.1994, verbis:

"A “ação de locupletamento” de que fala o artigo 61 da Lei 7.357/85, e a ação de cobrança fundada no cumprimento de negócio jurídico do qual se originou o cheque não se confundem, prescrevendo aquela no prazo fixado pelo próprio dispositivo mencionado e esta no prazo do art. 177, do CC, para as ações pessoais"

(...)

"A diferença fundamental entre ambas, destarte, reside no ônus probandi. Enquanto na ‘ação de locupletamento o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo a Ré provar a falta de causa do título, na ‘ação de cobrança` necessário se faz que comprove o autor o negócio gerador do crédito reclamado."

"A assim chamada ‘ação de locupletamento’ tem, portanto, caráter diverso da ação de cobrança, visando aquela à constituição de título executivo judicial que restabeleça força executiva do cheque, partindo de um locupletamento presumido" - g.n.

E, como já se mencionou, o fato que gera tal presunção é a devolução dos cheques por motivo de ausência de provisão de fundos suficientes para o cumprimento da obrigação. Na lição de PAULO RESTIFFE NETO, em capítulo específico sobre o tema constante de sua monografia sobre o diploma do cheque, bem ficou pontuada os fundamentos desta presunção:

"Quem emite cheque sem fundo está prejudicando o favorecido, ou portador, na proporção do valor da ordem de pagamento à vista representada pelo cheque. E se não houve da parte dos sacador o desembolso da quantia correspondente para a constituição, em poder do sacado, da respectiva provisão, terá ele auferido lucro ilegítimo. É o locupletamento ilícito em detrimento alheio. " (Lei do Cheque, Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1981 – g.n.)

O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que nele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme (art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo

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