AÇÃO INDENIZATÓRIA
Por: Rodrigo.Claudino • 4/4/2018 • 2.241 Palavras (9 Páginas) • 244 Visualizações
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Ora, Excelência, imagine o transtorno da autora de ter saído de sua cidade e, ao chegar na cidade onde contemplaria o casamento de sua filha, teve de ficar em repouso absoluto em razão da irresponsabilidade dos réus em colocar no mercado um produto perigoso.
Não obstante ter sofrido o dano físico e psicológico, a autora ainda teve um contrato no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cancelado em razão do modo como se encontrava cheia de manchas e enorme perda de cabelo.
Lucros cessantes (art. 1.059, parágrafo único, Código Civil brasileiro/1916, e art. 403, Código Civil brasileiro atual) são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. Exemplos de lucros cessantes são: não vender um produto por falta no estoque; uma máquina que para e deixa de produzir; um acidente de trânsito que tira ônibus ou táxis de circulação; um advogado que tem seu voo trocado e perde a hora de uma audiência, etc.
Segundo o Art. 944 do Código Civil brasileiro, a indenização mede-se pela extensão do dano. Desta maneira, não basta a simples apreciação do lucro líquido médio para se chegar ao dano. Uma empresa que para funcionar devido a um dano causado por outrem, deve arcar com salários, aluguéis, publicidade, e outras coisas, durante a devida paralisação, e parte do lucro bruto que arcava com essas obrigações, deverá ser sanada com a indenização dos lucros cessantes.
Além disso, para uma empresa, lucro líquido é aquele obtido após o pagamento de todas a suas obrigações, inclusive as obrigações tributárias e previdenciárias. Desta maneira, deve-se incluir no lucro cessante, não só as obrigações trabalhistas, mas o que a empresa pagaria de direito previdenciário e o quantificado em imposto de renda sobre a média dos lucros. Lógico que a quantificação depende de cada situação, pois um motorista de táxi não possui empregados, mas pode pagar o aluguel do veículo ou do alvará, além do imposto de renda.
Também pode ser entendido por situação análoga, o rendimento salarial que a vítima deixa de ganhar devido à ocorrência do dano. Difere-se apenas o termo, mas o prejuízo é o mesmo. Assim, o salário não ganho dos dias em que uma diarista deixa de se apresentar aos serviços devido a um acidente, pode ser considerado como lucro cessante.
A prova de inatividade pessoal, por internação hospitalar, ou a prova de que o veículo esteve parado em oficina por determinado tempo são provas suficientes da cessação do lucro, tendo em vista que os danos materiais e morais não abrangem apenas os prejuízos causados, mas tudo o que se deixou de lucrar por causa de determinado acidente ou ato lesivo, não importando o dolo.
O caso aqui discutido fica muito claro que a Requerente deixa de cumprir com uma de suas atividades como modelo tendo que quebrar um contrato no qual teria um cache de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem assim o lucro cessante fica como prova evidente e é fato notório o prejuízo sofrido.
Assim, merece a autora ser indenizada do valor que deixou de ganhar tendo em vista o acidente causado pelo produto, pois encontra respaldo no artigo 402 da lei civilista, onde se observa a figura do lucro cessante, garantia de indenização ao que a autora perdeu e, ainda, ao que deixou de lucrar com sua imagem.
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil garante que as empresas responderão independente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, restando claro que a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os Tribunais de Justiça, inclusive, tem entendimento firmado quanto à possibilidade de indenizar quanto ao danos estéticos sofridos por uso de produtos e cosméticos indevidos RECENTÍSSIMOS julgamentos (Apelação Civil AC 70057545832 RS (TJ/RS), in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAL E MATERIAL DANOS AOS CABELOS, COM A CONSEQUENTE QUEDAS DOS FIOS, APÓS UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS DESTINADOS A COLORAÇÃO DO CABELO. REAÇÃO ALÉRGICA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a autora sofreu forte reação alérgica pela utilização de tintura para cabelo fabricado pela ré. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fabricante por dano decorrente de fato do produto, bem como é dever do fabricante informar acerca dos riscos do produto à saúde e segurança dos consumidores, especialmente quando o seu uso do pode causar graves danos devido as substancias proibidas utilizadas em sua fabricação principalmente. Prova dos autos que demonstra a falta de informações adequadas quanto aos riscos do produto, notadamente com relação à existência de componente que podem causar reação alérgica. Configuração do dever de indenizar. Danos morais in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057545832, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2014)
A doutrina traz os seguintes entendimentos sobre dano estético e moral a serem julgados cumulados e não de forma autônoma:
Inobstante à incontestável fundamentação constitucional que sustenta a reparação autônoma e independente do dano estético, outros dispositivos legais também a amparam, conforme se depreende da parte final do artigo 949 do Código Civil, ao descrever que “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”
A III Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2004, sob coordenação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ari Pargendler, aprovou o Enunciado 192, trazendo expressamente a previsão legal para a reparação independente
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